Decisão · STJ

STJ AREsp 2867290

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Controvérsia acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional e da ausência de prequestionamento do art. 403 do Código Civil, em debate sobre o termo final dos lucros cessantes, uma vez que se reconheceu que a discussão estaria impossibilitada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a discussão referente ao termo final dos lucros cessantes está coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada e que a sentença já fixou tal termo final. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente, clara e coerente, ainda que contrária à pretensão da agravante, com indicação dos motivos determinantes e referência expressa ao termo final dos lucros cessantes. Precedentes. 4. A tese recursal de que os lucros cessantes não poderiam ser fixados em momento posterior ao fim da responsabilidade da recorrente, por suposta violação do art. 403 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, porque considerada alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 5. É assente na jurisprudência desta Corte que" .. não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp n. 1.977.782/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 6. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, bem como pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a discussão referente ao termo final dos lucros cessantes estaria coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 413-416). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática (fls. 492-494) conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mas que o art. 403 do Código Civil foi devidamente prequestionado na origem, pois a matéria (limitação dos lucros cessantes e definição do termo final) foi suscitada no agravo de instrumento e reiterada em embargos de declaração com finalidade prequestionatória. Aduz que, mesmo na hipótese de não reconhecimento de prequestionamento explícito, incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois foram opostos embargos de declaração e indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Controvérsia acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional e da ausência de prequestionamento do art. 403 do Código Civil, em debate sobre o termo final dos lucros cessantes, uma vez que se reconheceu que a discussão estaria impossibilitada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a discussão referente ao termo final dos lucros cessantes está coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada e que a sentença já fixou tal termo final. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente, clara e coerente, ainda que contrária à pretensão da agravante, com indicação dos motivos determinantes e referência expressa ao termo final dos lucros cessantes. Precedentes. 4. A tese recursal de que os lucros cessantes não poderiam ser fixados em momento posterior ao fim da responsabilidade da recorrente, por suposta violação do art. 403 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, porque considerada alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 5. É assente na jurisprudência desta Corte que" .. não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp n. 1.977.782/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 6. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. Agravo interno improvido.
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