STJ REsp 2200316
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência. 2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. 3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório. 4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATALIA VILAS BOAS DO AMARAL, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 1.946-1.950, que julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente de seu objeto. Na origem, trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por JESSICA CANDIDA DE CAMPOS MENDES e DOUGLAS AZEVEDO MENDES DE SOUSA contra NATALIA VILAS BOAS DO AMARAL. Os autores alegaram ter adquirido, mediante leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), o imóvel residencial situado no Residencial Parque Chapada dos Montes, em Cuiabá/MT, objeto da matrícula n. 91.092 (fls. 3-12). Em sede de contestação, a ré, NATALIA VILAS BOAS DO AMARAL, arguiu a existência de prejudicialidade externa, informando a tramitação de ação anulatória perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (Processo n. 1002854-53.2017.4.01.3600), na qual questionava a validade da consolidação da propriedade e do leilão por ausência de intimação pessoal (fls. 814-816). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, contudo, julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não teria o condão de obstar o direito dos arrematantes, por serem estes terceiros de boa-fé estranhos à relação contratual entre a devedora e a instituição financeira (fl. 1.513). Interposta apelação pela ora agravante, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão estadual assentou que a imissão na posse é medida que decorre do registro da escritura de compra e venda no cartório imobiliário, independentemente da discussão travada na esfera federal acerca da regularidade do procedimento de execução extrajudicial (fls. 1.812-1.813). A ementa foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM SEDE FEDERAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS ARREMATANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A apelante busca a nulidade do leilão e a manutenção de sua posse, alegando que o procedimento expropriatório foi anulado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a justificativa de ausência de notificação pessoal e impossibilidade de purgação da mora, o que implica na perda do objeto da presente ação de imissão na posse ajuizada pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade do leilão extrajudicial, declarada pelo TRF-1, impede a imissão na posse dos arrematantes, ainda que não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o título registral dos arrematantes lhes confere o direito à posse, mesmo diante da pendência de ação anulatória movida contra o agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do leilão extrajudicial, declarada em sede federal, não possui trânsito em julgado, o que preserva, até decisão final, o justo título dos arrematantes, apto a embasar a imissão na posse. A ação de imissão de posse está vinculada à comprovação da titularidade e boa-fé dos adquirentes, não à validade do leilão, sendo suficiente o título registral válido em favor dos arrematantes. A jurisprudência assegura que o direito do terceiro adquirente de boa-fé, com título registrado, não é prejudicado por discussões sobre a nulidade do leilão entre o devedor e a instituição financeira. O proprietário tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua, independentemente de eventuais nulidades do processo expropriatório. A relação contratual entre a apelante e o agente financeiros não afeta o direito dos arrematantes, que adquiriram o imóvel em leilão, caracterizando-se como terceiros de boa-fé. Questões relativas ao contrato de financiamento e à regularidade do leilão devem ser discutidas em ação própria contra o banco, sem reflexos na posse dos arrematantes. A nulidade da execução extrajudicial não pode ser oposta aos arrematantes, por ser alheia e anterior à sua aquisição do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do leilão extrajudicial, ainda que declarada em ação movida pelo devedor, não impede a imissão na posse dos terceiros adquirentes de boa-fé. A titularidade e o registro de imóvel conferem ao arrematante o direito de imissão na posse, independentemente de nulidades questionadas entre o devedor e a instituição financeira. (fl. 1812) Contra esse acórdão foi manejado o recurso especial (fls. 1.854-1.875), cuja análise de admissibilidade e mérito agora se revisita em sede de agravo interno, diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão anulatória proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 1.287). A decisão monocrática ora agravada foi proferida nos seguintes termos: o apelo nobre foi considerado prejudicado ante a comprovação do trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Ação Anulatória n. 1003363-76.2020.4.01.3600. Consignou-se que a invalidação definitiva do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade esvaziou o substrato jurídico da ação de imissão na posse movida pelos ora agravados, uma vez que a higidez do título aquisitivo é condição indispensável para a pretensão petitória. Em suas razões recursais (fls. 1.952-1.959), a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum para que ocorra o efetivo reconhecimento da perda do objeto da própria ação de imissão na posse originária. Alega que a decisão monocrática, ao limitar-se a declarar o recurso especial prejudicado, permitiu a manutenção de ordem de despejo expedida pelo Tribunal de origem, a qual seria agora desprovida de fundamento legal diante da anulação do título de propriedade dos arrematantes. Defende que a força vinculante da coisa julgada material produzida na esfera federal impõe a extinção do feito possessório, a fim de evitar dano irreparável ao seu direito à moradia. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a perda de objeto da ação de imissão na posse e revogando-se qualquer ato de desocupação do imóvel. Decorreu o prazo legal sem que os agravados apresentassem resposta ao agravo interno, conforme certidões de fls. 1.967-1.968. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência. 2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. 3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório. 4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).