STJ AREsp 2856424
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prévio recolhimento da multa aplicada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A Corte de origem rejeitou embargos de declaração, aplicando multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, posteriormente, inadmitiu o recurso especial, por ausência do depósito prévio da multa, na forma do art. 1.026, § 3º, e do art. 1.030, inciso V, do CPC. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do depósito prévio da multa e pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Turma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e, por conseguinte, impede o processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a alegação de inexigibilidade da multa, deduzida apenas no agravo em recurso especial, configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a sua imposição, de modo que a falta do depósito impede o processamento da impugnação recursal. 5. A decisão do Tribunal de origem que obstou o recurso especial por ausência do recolhimento prévio da multa alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento da penalidade é condição para o conhecimento de novo recurso. 6. A alegação de inexigibilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não integrou as razões do recurso especial e foi formulada apenas no agravo em recurso especial, configurando inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo, nas razões do agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 3.061-3.067). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.781): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA - SEGURADA - INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL, EM RAZÃO DE PATOLOGIAS GRAVES - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - RECUSA ANÔMALA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO. - A arguição de prescrição reiterada em Apelação não enseja conhecimento, quando resolvida em Decisão Interlocutória não impugnada oportunamente, por meio do Recurso próprio. - O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme o disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do Código Civil. - Constatado por perícia médica conclusiva que as moléstias graves sofridas pela Segurada lhe resultaram a incapacidade total e permanente, com comprometimento da existência independente, deve ser reconhecido o seu direito ao recebimento da indenização equivalente à garantia IFPD. - A recusa indevida da cobertura securitária contratada, além de configurar conduta desleal da Seguradora, viola os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato, conferindo à Contratante o direito à reparação por danos morais. - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. - O ressarcimento por lesão anímica não pode servir como fonte de enriquecimento, nem consubstanciar incentivo à reincidência na prática do ilícito. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processual Civil (fls. 2.830-2.857). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a exigência de depósito prévio da multa, prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, somente se aplica quando há reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.079-3.101). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prévio recolhimento da multa aplicada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A Corte de origem rejeitou embargos de declaração, aplicando multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, posteriormente, inadmitiu o recurso especial, por ausência do depósito prévio da multa, na forma do art. 1.026, § 3º, e do art. 1.030, inciso V, do CPC. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do depósito prévio da multa e pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Turma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e, por conseguinte, impede o processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a alegação de inexigibilidade da multa, deduzida apenas no agravo em recurso especial, configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a sua imposição, de modo que a falta do depósito impede o processamento da impugnação recursal. 5. A decisão do Tribunal de origem que obstou o recurso especial por ausência do recolhimento prévio da multa alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento da penalidade é condição para o conhecimento de novo recurso. 6. A alegação de inexigibilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não integrou as razões do recurso especial e foi formulada apenas no agravo em recurso especial, configurando inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo, nas razões do agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.