Decisão · STJ

STJ AREsp 2855288

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E ITCMD. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO PREPONDERANTE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.705/2000 E DECRETOS N. 46.655/2002 E 55.002/2009). ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. INVOCAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS (ART. 97 DO CTN E ART. 5º, INCISO I, DA LEI N. 12.016/2009) QUE NÃO AFASTA O ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem fixou a base de cálculo do ITCMD com apoio direto nos arts. 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000, afastando a aplicação dos Decretos n. 46.655/2002 e 55.002/2009, e estendeu, por congruência lógica, os efeitos aos emolumentos cartorários, à luz da vedação constitucional de majoração de tributo sem lei (art. 150, inciso I, da Constituição). 2. A revisão pretendida demanda reinterpretação de direito local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial. A invocação dos arts. 97 do CTN e 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 não afasta o óbice quando o núcleo decisório está ancorado em legislação estadual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 389-394): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PARA O IPTU. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de controvérsia de índole federal, conforme a seguir descrito (fls. 439-455): i) violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, que exige lei formal para instituição ou alteração de tributos, inclusive bases de cálculo, não sendo possível vincular, "por congruência lógica", a base de cálculo dos emolumentos (taxa) à do ITCMD (imposto) sem previsão legal específica; ii) necessidade de exame do art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, quanto à legitimidade passiva em mandado de segurança; iii) precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a Súmula n. 280/STF quando o debate se resolve por normas federais (AgRg no REsp 1540127/SP; AgRg no AREsp 163829/SP; AgInt no AREsp 1095622/SP); iv) existência de dissídio jurisprudencial sobre a natureza de taxa dos emolumentos e seus limites de destinação (STF, ADI 5539/GO), além da necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 97 do CTN e 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Requer, ao final, juízo de retratação para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF e prover o recurso especial, com a consequente denegação da segurança, declaração de ilegitimidade da tabeliã e afirmação de que a base de cálculo dos emolumentos deve ser definida pela lei estadual específica, vedada a vinculação automática ao ITCMD, sob pena de violação do art. 97, incisos II e IV, do CTN. Os agravados ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES e OUTRAS apresentaram contrarrazões às fls. 466-475. O Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 477). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E ITCMD. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO PREPONDERANTE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.705/2000 E DECRETOS N. 46.655/2002 E 55.002/2009). ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. INVOCAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS (ART. 97 DO CTN E ART. 5º, INCISO I, DA LEI N. 12.016/2009) QUE NÃO AFASTA O ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem fixou a base de cálculo do ITCMD com apoio direto nos arts. 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000, afastando a aplicação dos Decretos n. 46.655/2002 e 55.002/2009, e estendeu, por congruência lógica, os efeitos aos emolumentos cartorários, à luz da vedação constitucional de majoração de tributo sem lei (art. 150, inciso I, da Constituição). 2. A revisão pretendida demanda reinterpretação de direito local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial. A invocação dos arts. 97 do CTN e 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 não afasta o óbice quando o núcleo decisório está ancorado em legislação estadual. 3. Agravo interno desprovido.
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