Decisão · STJ

STJ REsp 2188134

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA NO BACENJUD ANTES DE SUA CITAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Ao decidir sobre a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros antes da citação do devedor em execução fiscal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 223): "É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da executada no Bacenjud (R$ 810.065,65 em 12.06.2019) antes de sua citação (comparecimento espontâneo em 14.06.2019). Depois desse ato, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). Ainda que a constrição via BacenJud prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia. A exceção é o arresto previsto no art. 7º/III da Lei 6.830/80, não sendo essa a hipótese dos autos." 5. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fl. 244; sem grifos no original): "Não houve comparecimento espontâneo da executada antes do bloqueio. O bloqueio de ativos financeiros, na execução fiscal, antes da citação do devedor somente é admissível se verificada as condições previstas no art. 7º/III da Lei 6.830/1980 para o "arresto". Essa norma de lei especial prevalece sobre o art. 854 do CPC. São imprestáveis os precedentes indicados pela exequente acerca da desnecessidade de prévio exaurimento de diligências para isso." 6. O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, "mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do Código Processual Civil de 2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGÉTICA SÃO SIMÃO S.A. contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente o recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com a expressa apreciação do atendimento aos pressupostos legais para a aplicação do poder geral de cautela. Alega a parte agravante que a controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (Bacenjud) antes da citação e do ingresso da empresa no polo passivo da execução fiscal, decorrente de decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal n. 0000467-14.2019.4.01.35083. Argumenta que, em execuções fiscais, a Lei n. 6.830/1980 (LEF) constitui norma específica e prevalece sobre o Código de Processo Civil, de modo que os arts. 7º, incisos I e II, e 8º da LEF exigem a citação prévia e o decurso do prazo legal antes da penhora/bloqueio, o que inviabiliza a constrição anterior à citação. Sustenta que, no caso concreto, o comparecimento espontâneo ocorreu após a realização do arresto cautelar, conforme assentado pelo TRF da 1ª Região, sendo inaplicável a tese de que o comparecimento supriria a ausência de citação para legitimar o bloqueio prévio. Aduz que a excepcionalidade do arresto cautelar reclama o cumprimento dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris), perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e reversibilidade da medida, os quais não foram demonstrados pela exequente ao requerer o bloqueio com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, além dos arts. 7º, inciso III, e 11, inciso I, da LEF. Destaca que a decisão monocrática recorrida reconhece, com apoio em precedentes, a natureza acautelatória do bloqueio de dinheiro e a possibilidade excepcional de arresto antes da citação apenas quando comprovados os requisitos cautelares, motivo pelo qual, ausente tal demonstração nos autos, deve ser mantido o acórdão do TRF da 1ª Região que vedou o bloqueio prévio e rejeitou os embargos de declaração. Ao final, requer que seja exercido juízo de retratação para reformar a decisão monocrática, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido do TRF da 1ª Região; subsidiariamente, pleiteia que o órgão colegiado dê provimento ao agravo interno para rejeitar o recurso especial e preservar a vedação ao bloqueio anterior à citação. Impugnação apresentada às fls. 314-317. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA NO BACENJUD ANTES DE SUA CITAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Ao decidir sobre a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros antes da citação do devedor em execução fiscal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 223): "É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da executada no Bacenjud (R$ 810.065,65 em 12.06.2019) antes de sua citação (comparecimento espontâneo em 14.06.2019). Depois desse ato, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). Ainda que a constrição via BacenJud prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia. A exceção é o arresto previsto no art. 7º/III da Lei 6.830/80, não sendo essa a hipótese dos autos." 5. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fl. 244; sem grifos no original): "Não houve comparecimento espontâneo da executada antes do bloqueio. O bloqueio de ativos financeiros, na execução fiscal, antes da citação do devedor somente é admissível se verificada as condições previstas no art. 7º/III da Lei 6.830/1980 para o "arresto". Essa norma de lei especial prevalece sobre o art. 854 do CPC. São imprestáveis os precedentes indicados pela exequente acerca da desnecessidade de prévio exaurimento de diligências para isso." 6. O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, "mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do Código Processual Civil de 2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 7. Agravo interno desprovido.
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