Decisão · STJ

STJ HC 1084757

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-29publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, consistente na supressão de instância em relação à alegada nulidade por violação de domicílio e na preclusão temporal quanto aos demais temas da impetração. Assim, a não impugnação específica e p ormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DE ANDRADE contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0007208-89.2016.8.26.0320. Extrai-se dos autos que, em 23/5/2017, o paciente, ora agravante, foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls. 32/37). Inconformados, o Ministério Público e a defesa apelaram. Em sessão de julgamento realizada no dia 28/11/2019, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e rejeitou a preliminar suscitada (e-STJ fls. 15/24). No presente writ (e-STJ fls. 2/14), o impetrante inova a tese de nulidade absoluta por violação de domicílio, sustentando que a entrada policial em residências após abordagem veicular, sem mandado judicial e sem fundadas razões, constituiu "pescaria probatória" e gerou prova ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade das apreensões e dos atos subsequentes. Aduz que não houve consentimento válido para o ingresso domiciliar, apontando coerção ambiental e a inverossimilhança de autorização voluntária, além de registrar que os policiais teriam se deslocado acompanhados de menor ao domicílio. Sustenta, ainda, outras nulidades, como a ausência de audiência de custódia e contradições nos depoimentos policiais. Defende o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de dolo de envolver menor e em razão da relação de união estável com a adolescente, que teria declarado desconhecer as drogas. Ao final, pugna pela concessão de liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena. O writ, contudo, não teve prosseguimento e foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, ao entendimento de que a nulidade aventada não foi debatida pelo Tribunal a quo, caracterizando indevida supressão de instância, além de que a matéria remanescente se encontraria obstada pela preclusão temporal, considerando-se o lapso entre o julgamento da apelação (28/11/2019) e a impetração (29/3/2026) (e-STJ fls. 82/86). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 91/95), a defesa, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, renova a tese de nulidade absoluta por violação de domicílio. Sustenta que incumbe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, o consentimento válido do morador para ingresso policial em domicílio sem mandado, e que, no caso concreto, há dúvida quanto à voluntariedade do consentimento, revelando-se a nulidade da prova obtida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade processual apontada, com a consequente absolvição do agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, consistente na supressão de instância em relação à alegada nulidade por violação de domicílio e na preclusão temporal quanto aos demais temas da impetração. Assim, a não impugnação específica e p ormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.
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