Decisão · STJ

STJ HC 1081820

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS ART. 258 DO RISTJ. MATÉRIA PENAL. CONTAGEM CONTÍNUA ART. 798 DO CPP. CERTIDÃO QUE COMPROVA O PROTOCOLO FORA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o art. 798 do CPP, segundo o qual todos os prazos são contínuos e peremptórios. 2. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 27/03/2026 e término em 31/03/2026, tendo o recurso sido protocolizado apenas em 06/04/2026, evidenciando a intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO RODRIQUES LEMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.139329-4/001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena total de 9 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.465 dias-multa (e-STJ fl. 46). A defesa interpôs apelação criminal buscando a absolvição do agravante quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas seguras de vínculo estável e permanente, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fl. 21). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DOS RECORRENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SOCIETAS CRIMINIS DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. - Extraindo-se dos autos elementos probatórios a atestarem prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico por ambos os apelantes, tem-se por inviabilizada a edição de decreto absolutório. - Não concorrendo à espécie dos autos os requisitos necessários à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, patenteada a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, não tem lugar a concessão benefício. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pugnando pela absolvição do agravante quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 139). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado, ausente julgamento de mérito desta Corte passível de revisão, e não verificou ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício (e-STJ fls. 139/140). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico, afirmando que o vínculo associativo foi presumido a partir de registros de viagens do veículo e da quantidade de droga, sem prova concreta de estabilidade e permanência (e-STJ fls. 150/151). Aduz, ainda, ausência de fundamentação idônea na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, por se tratar de agravante primário, de bons antecedentes e sem elementos seguros de dedicação a atividades ilícitas (e-STJ fls. 151/152). Diante disso, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com apreciação colegiada do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de absolver o agravante do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, com refazimento da dosimetria (e-STJ fls. 152/153). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS ART. 258 DO RISTJ. MATÉRIA PENAL. CONTAGEM CONTÍNUA ART. 798 DO CPP. CERTIDÃO QUE COMPROVA O PROTOCOLO FORA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o art. 798 do CPP, segundo o qual todos os prazos são contínuos e peremptórios. 2. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 27/03/2026 e término em 31/03/2026, tendo o recurso sido protocolizado apenas em 06/04/2026, evidenciando a intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →