STJ RHC 234080
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE E COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A posterior ratificação, pelo Juízo Federal competente, das decisões proferidas pelo Juízo Estadual que inicialmente decretou a prisão preventiva afasta eventual nulidade por vício de competência, especialmente quando aplicável a teoria do juízo aparente e inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte, não se confundindo a concisão da decisão com ausência de motivação, desde que os fundamentos adotados revelem análise concreta das circunstâncias do caso. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não necessariamente ao momento da prática delitiva, podendo ser flexibilizada em hipóteses de crimes permanentes ou quando o lapso temporal decorre da complexidade das investigações. Precedentes. 4. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, com divisão de tarefas e atuação relevante na dinâmica do grupo. 5. A existência de registros criminais e condenações por delitos da mesma natureza evidencia risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Questões relativas à suficiência ou à higidez das provas colhidas na investigação, inclusive quanto à cadeia de custódia, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, sendo inadequada a substituição por cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE PIRES DE MELO MARQUES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (HC n. 6000674-56.2026.4.06.0000/MG). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, em tese, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 40, I), organização criminosa (art. 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, em 16/9/2025 (e-STJ fls. 69/71). Em 3/11/2025, a Justiça Estadual declinou formalmente da competência para a Justiça Federal, em razão da transnacionalidade, e, em 7/11/2025, o Juízo Federal reconheceu a competência e ratificou os atos decisórios, inclusive os decretos de prisão preventiva (e-STJ fls. 139/143). Em 13/12/2025, a 1ª Vara Federal Criminal de Uberaba recebeu os autos, ratificou as prisões e designou audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 146/148). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, alegando nulidade absoluta da prisão preventiva por incompetência do juízo estadual, inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente, ausência de contemporaneidade, paralisação da investigação, falta de fundamentação idônea e individualizada, fragilidade dos indícios (prova digital sem perícia, inexistência de apreensão de drogas, e movimentação financeira irrisória) e desproporcionalidade da custódia ante condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 177/179). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 181/182): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que ratificou o decreto de prisão preventiva proferido por juiz estadual, no âmbito de investigação que resultou em denúncia por crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com atuação transnacional, estrutura articulada e relevante movimentação financeira, da qual o Paciente integraria, em tese. 2. A impetração sustenta a ausência de contemporaneidade da medida, a nulidade do decreto prisional em razão da suposta incompetência do juízo estadual que a decretou, a inexistência de fundamentação concreta e individualizada, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Analisar a legalidade e a fundamentação da custódia cautelar do Paciente, notadamente quanto à (a) existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (b) validade da ratificação do decreto prisional pelo Juízo Federal competente; e (c) observância do requisito da contemporaneidade em crimes de natureza permanente e estruturada, como ocorre na organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a convalidação de atos decisórios proferidos por juízo inicialmente incompetente, desde que ratificados pelo juízo competente, em observância à Teoria do Juízo Aparente e à ausência de prejuízo concreto. 5. É válida a fundamentação per relationem na decisão que ratifica a segregação cautelar, desde que os fundamentos adotados revelem análise concreta das circunstâncias do caso, não se confundindo concisão com ausência de motivação. 6. Em se tratando de apuração de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, de natureza permanente, a necessidade da custódia se mantém atual pela necessidade de desarticulação da estrutura delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes elementos que demonstram a periculosidade real e o papel de destaque do agente na hierarquia criminosa, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A ratificação, pelo Juízo competente, de decreto de prisão preventiva inicialmente expedido por juízo declarado incompetente convalida o ato processual, desde que fundamentada na subsistência dos requisitos cautelares e sem alteração do quadro fático. 2. A atuação reiterada e de relevo de agente criminoso na posição de fornecedor em organização criminosa de caráter transnacional, envolvida em tráfico de drogas e lavagem de capitais, configura risco concreto à ordem pública e justifica a prisão preventiva, em face da contemporaneidade funcional inerente a crimes permanentes e estruturados." Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses já aventadas quanto à nulidade do decreto prisional por incompetência do juízo estadual, ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação individualizada, fragilidade dos indícios e desproporcionalidade da medida, com pedido de liberdade plena ou aplicação de cautelares alternativas (e-STJ fls. 186/200). O recurso não foi provido pela decisão ora agravada, que entendeu válida a ratificação dos atos pelo Juízo Federal à luz da Teoria do Juízo Aparente, reconheceu a contemporaneidade dos motivos da prisão diante da natureza permanente dos delitos e da condição de foragido, e considerou idônea a fundamentação baseada na inserção do agravante em organização criminosa e no risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 208/225). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta nulidade absoluta da prisão preventiva por ter sido decretada por juízo absolutamente incompetente, afirmando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente e que a ratificação federal foi meramente formal, sem reavaliação substancial dos fundamentos. Aduz ausência de contemporaneidade, apontando lapso superior a seis anos entre os fatos e a custódia, paralisação da investigação por erro cartorário e inexistência de elementos atuais indicativos de risco concreto, ressaltando que a condição de foragido seria decorrência de ordem prisional nula. Sustenta falta de fundamentação idônea e de individualização da conduta, destacando generalidade dos fundamentos e contradição entre o indiciamento policial e a denúncia quanto à imputação de tráfico e lavagem. Defende fragilidade dos indícios, por se apoiarem em áudios de WhatsApp extraídos de celular de corréu, sem laudo pericial de autenticidade, integridade e cadeia de custódia, e por menção a interlocutor não identificado, além da irrelevância de movimentação financeira (transferência única de R$ 110,00), insuficiente para sustentar lavagem. Alega desproporcionalidade da prisão preventiva ante condições pessoais favoráveis ausência de condenação transitada em julgado, ocupação lícita e residência fixa e tratamento distinto em relação a corréus, sem individualização substancial que justifique a medida extrema (e-STJ fls. 229/239). Requer o provimento do agravo para reconsideração da decisão agravada ou, mantida, que a Turma reforme o decisum e conceda a ordem no recurso ordinário em habeas corpus, com reconhecimento da nulidade do decreto prisional e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 239/240). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE E COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A posterior ratificação, pelo Juízo Federal competente, das decisões proferidas pelo Juízo Estadual que inicialmente decretou a prisão preventiva afasta eventual nulidade por vício de competência, especialmente quando aplicável a teoria do juízo aparente e inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte, não se confundindo a concisão da decisão com ausência de motivação, desde que os fundamentos adotados revelem análise concreta das circunstâncias do caso. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não necessariamente ao momento da prática delitiva, podendo ser flexibilizada em hipóteses de crimes permanentes ou quando o lapso temporal decorre da complexidade das investigações. Precedentes. 4. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, com divisão de tarefas e atuação relevante na dinâmica do grupo. 5. A existência de registros criminais e condenações por delitos da mesma natureza evidencia risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Questões relativas à suficiência ou à higidez das provas colhidas na investigação, inclusive quanto à cadeia de custódia, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, sendo inadequada a substituição por cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 8. Agravo regimental não provido.