Decisão · STJ

STJ HC 1077681

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nomeação de defensor dativo, diante da não localização do acusado que deixou de manter atualizado seu endereço nos autos, não configura nulidade processual quando assegurada a continuidade e a efetividade da defesa técnica. 2. A nulidade processual, inclusive quando fundada em alegada irregularidade na substituição da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem assentou que a defesa técnica foi regularmente exercida pelo defensor nomeado, inclusive em plenário do Júri, com formulação de pedidos de absolvição, impugnação de qualificadoras, discussão sobre crimes conexos e exercício da tréplica, inexistindo qualquer indicativo de defesa meramente formal ou de abandono da causa, sendo certo que a escolha das teses defensivas integra a esfera de autonomia profissional do advogado. 4. A discordância do atual defensor quanto à estratégia defensiva adotada em plenário não é suficiente, por si só, para caracterizar deficiência de defesa ou vício estrutural apto a anular o processo. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-processual relativa à extensão das diligências para localização do acusado e às sucessivas nomeações de defensores dativos, quando o acórdão impugnado já firmou premissas no sentido da regularidade da atuação defensiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CEBER COELHO DA COSTA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que não se discute deficiência técnica da defesa, mas vício estrutural na sua constituição, decorrente da substituição do defensor sem intimação válida do acusado. Nesse sentido, argumenta que houve sucessivas nomeações de defensores dativos após o retorno dos autos à origem, inclusive na fase do art. 422 do CPP, questão não enfrentada na decisão agravada. Defende que não foram esgotadas as diligências para localização do acusado antes da nomeação de defensor dativo. Alega, ainda, que o dever de manter endereço atualizado não afasta a necessidade de adoção de medidas efetivas para viabilizar a constituição de defensor de confiança. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nomeação de defensor dativo, diante da não localização do acusado que deixou de manter atualizado seu endereço nos autos, não configura nulidade processual quando assegurada a continuidade e a efetividade da defesa técnica. 2. A nulidade processual, inclusive quando fundada em alegada irregularidade na substituição da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem assentou que a defesa técnica foi regularmente exercida pelo defensor nomeado, inclusive em plenário do Júri, com formulação de pedidos de absolvição, impugnação de qualificadoras, discussão sobre crimes conexos e exercício da tréplica, inexistindo qualquer indicativo de defesa meramente formal ou de abandono da causa, sendo certo que a escolha das teses defensivas integra a esfera de autonomia profissional do advogado. 4. A discordância do atual defensor quanto à estratégia defensiva adotada em plenário não é suficiente, por si só, para caracterizar deficiência de defesa ou vício estrutural apto a anular o processo. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-processual relativa à extensão das diligências para localização do acusado e às sucessivas nomeações de defensores dativos, quando o acórdão impugnado já firmou premissas no sentido da regularidade da atuação defensiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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