Decisão · STJ

STJ HC 1077709

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 87): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PACIENTE JÁ SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVÁVEL TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO WRIT. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus não pode ser afastado quando evidenciada ilegalidade manifesta, apta a justificar o controle de legalidade por esta Corte e a tutela imediata da liberdade de locomoção. Aduz que o decisum deve ser reconsiderado, pois a impetração demonstrou constrangimento ilegal decorrente da submissão ao julgamento do Tribunal do Júri sem os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Sustenta que a pronúncia foi estruturada em testemunhos indiretos de ouvir dizer, elementos meramente informativos do inquérito e reconhecimento precário não confirmado em juízo, o que revela vício na admissibilidade da acusação, sanável pela via do habeas corpus. Alega que a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri não sana a ausência de lastro probatório na decisão de pronúncia, porquanto o vício é estrutural e contamina o processo desde a origem, sendo possível reconhecer a nulidade mesmo após o trânsito em julgado. Afirma inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório, pois se busca apenas aferir, em controle jurídico, se os elementos indicados na pronúncia atingem o standard mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Invoca a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647- A do Código de Processo Penal. Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem para o fim de reconhecer a nulidade da pronúncia, com a expedição de alvará de soltura. Requer, ainda, que o feito seja pautado na modalidade presencial, a fim de possibilitar a regular inscrição para realização de sustentação oral, prerrogativa essencial ao pleno exercício da ampla defesa (fl. 111). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Agravo regimental improvido.
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