STJ RHC 232723
CIVILPROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO GABRIEL DA SILVA RITA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do HC n. 1.0000.25.479609-7/000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva após a decisão de pronúncia, reputando prescindível a fundamentação extensiva quando a custódia perdurou por toda a instrução, bem como afastando a alegação de excesso de prazo em razão da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o recorrente estar preso preventivamente há 1 ano e 3 meses, sem condenação, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri sem data designada, e que a decisão de pronúncia manteve a prisão de forma automática, sem fundamentação concreta, atual ou individualizada, afirmando que o acórdão recorrido confirmou tal manutenção ao dizer que, tendo permanecido preso durante toda a instrução, seria prescindível fundamentação mais aprofundada. Alega que sua conduta é secundária e não executória, pois teria atuado apenas como moto-táxi, sem portar arma ou desferir golpes, nem exercer domínio do fato. Acrescenta que o corréu confessou a autoria em audiência, reforçando a inexistência de protagonismo e a fragilidade da cautelar, destacando a necessidade de análise individualizada da conduta e a insuficiência da mera condição de transportador para justificar a medida mais gravosa. Requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e revogar a custódia, com comunicação urgente ao Juízo de origem. Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria de Justiça, aduzindo que a ordem deve ser denegada, com manutenção da prisão preventiva e afastamento do excesso de prazo, consideradas a decisão de pronúncia e a gravidade concreta dos fatos (fl. 67). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 211.126/MG. A liminar foi por mim indeferida em 25/2/2026 (fls. 93/95). Após as informações (fls. 102/104), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 107/113). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido.