Decisão · STJ

STJ AREsp 3165830

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, discutindo a penhora de valores, após o encerramento do stay period, para satisfação de honorários advocatícios fixados após a aprovação da recuperação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a penhora de valores relativos a crédito extraconcursal de honorários advocatícios e rejeitou a alegação de essencialidade do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos sobre crédito extraconcursal e valores reputados essenciais; e (ii) saber se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital essenciais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência do STJ, exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se extingue, ainda que se alegue essencialidade do bem. Aplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, dinheiro não é bem de capital para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, de modo que bloqueios de ativos financeiros não atraem competência do juízo recuperacional para substituição, nem comprometem o plano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte Superior. 2. Exaurido o stay period, extingue-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. 3. Dinheiro não se enquadra como bem de capital essencial para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOUIZE HONORATO DE FREITAS (em recuperação judicial) e ALEXANDRE AUGUSTIN (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o enunciando da Súmula n. 83 do STJ (fls. 308-311). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 192-193): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AO PLANO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA APÓS A APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. VIABILIDADE DA PENHORA, APÓS O ENCERRAMENTO DO "STAY PERIOD". RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou abstenção de atos de expropriação ou levantamento de valores no bojo de cumprimento sentença, sob o argumento de essencialidade dos recursos para a empresa em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, findo o período de blindagem previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, é viável a constrição de valores em cumprimento de sentença referente a crédito não submetido ao plano de recuperação judicial (crédito de natureza alimentar fixado após a aprovação da recuperação judicial). III. Razões de decidir 3. Encerrado o período de suspensão das ações e execuções, e não havendo submissão do crédito ao plano de recuperação, é possível o prosseguimento de atos constritivos. 4. A alegação de essencialidade genérica dos valores mantidos em conta bancária não se sobrepõe ao direito de execução do crédito extraconcursal. 5. A fixação de honorários advocatícios após o encerramento do stay period, ainda que vinculada à atividade da recuperanda, não altera a natureza extraconcursal da obrigação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "É viável a penhora de valores referentes a crédito não submetido ao plano de recuperação judicial (de natureza alimentar - verba honorária advocatícia após o encerramento do período de blindagem previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, mesmo que os valores estejam em conta da empresa recuperanda e sejam alegadamente essenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 49. Jurisprudência relevante: RusprEAREsp nº 1.255.986/PR e REsp nº 1.841.960/SP. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246-254). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão teria afastado a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos e desconsiderado a essencialidade dos ativos financeiros declarada no processo recuperacional, determinando a penhora após o stay period sobre valores reputados essenciais ao soerguimento. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a decisão do Juízo da recuperação, com a suspensão de atos expropriatórios e o levantamento dos valores penhorados no cumprimento de sentença; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e se restabeleça a competência do juízo universal para deliberar sobre a essencialidade e os atos constritivos. Contrarrazões às fls. 299-307. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 375-379). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, discutindo a penhora de valores, após o encerramento do stay period, para satisfação de honorários advocatícios fixados após a aprovação da recuperação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a penhora de valores relativos a crédito extraconcursal de honorários advocatícios e rejeitou a alegação de essencialidade do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos sobre crédito extraconcursal e valores reputados essenciais; e (ii) saber se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital essenciais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência do STJ, exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se extingue, ainda que se alegue essencialidade do bem. Aplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, dinheiro não é bem de capital para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, de modo que bloqueios de ativos financeiros não atraem competência do juízo recuperacional para substituição, nem comprometem o plano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte Superior. 2. Exaurido o stay period, extingue-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. 3. Dinheiro não se enquadra como bem de capital essencial para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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