Decisão · STJ

STJ AREsp 2789688

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO ESPECIAL LIMITADO À TESE DE INFRAÇÃO À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.061.244/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023), como ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 495-497): O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESFAZEM A PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO FISCO. SENTENÇA QUE BEM EXAMINOU E JULGOU A ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 204 do CTN, no que concerne a necessidade de reconhecer a presunção de legitimidade e veracidade do crédito tributário regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, ante ao princípio da legalidade que subsidia a Administração Pública, na forma do artigo 37 da Constituição Federal. Argumenta: Referido artigo assegura a presunção de legitimidade do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, a qual decorre do princípio da legalidade que norteia a atuação da Administração Pública, na forma do artigo 37 da Constituição Federal. .. Neste contexto, resta evidenciado que, no acórdão "ad quo", não foi observada a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o crédito tributário regularmente constituído, na forma do artigo 204 do CTN, razão por que o presente recurso especial merece provimento (fls. 437 - 438). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: (..) Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: (..) Além disso, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é "inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 503-507, a parte agravante aduz que, caso o STJ entenda que a matéria é constitucional, deve ser aplicado o art. 1.032 do CPC, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a regularização e demonstração de repercussão geral, em vez de simplesmente não conhecer do apelo especial. Com relação à ausência de prequestionamento, afirma que a Corte de origem teria enfrentado a questão jurídica e o dispositivo legal de referência (art. 204 do CTN), ainda que de forma rasa. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 512-525). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO ESPECIAL LIMITADO À TESE DE INFRAÇÃO À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.061.244/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023), como ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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