STJ AREsp 2770476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS AUTORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRENTES E DE SEU ADVOGADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca da ilegitimidade recursal dos autores e da existência de intimação das partes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ilegitimidade recursal dos autores e pela intimação das partes e de seu advogado. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, sobre a existência de intimação, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Não tendo os recorrentes impugnado fundamento autônomo do acórdão estadual incide a Súmula 283/STF a obstar o conhecimento do reclamo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOVENTINO PENHA DE LANA e EVA GOMES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 233): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO (ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDIDA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO 1. Para a configuração da extinção do feito por abandono da parte autora, o artigo 485, §1º, do CPC manteve a determinação de intimação pessoal da parte para suprir a falta, porém, alargou o prazo para 05 (cinco) dias, ao contrário do período de 48 (quarenta e oito) horas previsto pelo artigo 267, §1º, do CPC de Buzaid. 2. Na presente hipótese, consta a intimação do causídico que patrocina o interesses dos recorrentes para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e da parte autora, pessoalmente, por oficial de justiça, para impulsionar o feito, de acordo com o mandado de intimação, colacionado aos autos, de modo que não merecem acolhimento os argumentos deduzidos em sede de razões recursais. 3. O enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado de maneira sistemática, de modo a impedir que o autor desidioso se beneficie de sua própria torpeza em grau recursal, isto é, apenas ao réu é conferida a legitimidade para pleitear a anulação da sentença que, de ofício, extingue o feito sem resolução de mérito por falta de impulso autoral. Precedentes. 4. Nota-se que tanto a Súmula 240 do STJ, quanto o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil possuem como escopo proteger o eventual interesse do réu no julgamento do feito em seu proveito. Ademais, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 5. Desse modo, somente há que se falar em nulidade da sentença que reconhece o abandono do feito de ofício, se o demandado assim o requerer, pois os autores/apelantes, que deram causa à extinção pela sua inércia, não possuem legitimidade para tanto. Isso é decorrência da lógica processual, eis que, acaso fosse conferido o poder de anular decisum à parte que deu causa a nulidade por ela própria aventada, o processo somente alcançaria o seu termo quando a sentença fosse proferida em favor de seus interesses, privilegiando a má-fé, em detrimento da lealdade processual. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Sem embargos de declaração. Em suas razões, as partes agravantes defendem o conhecimento do agravo e a não incidência da Súmula 7/STJ. Aduzem que o acolhimento do seu recurso demanda apenas a revaloração dos fatos. Postulam provimento deste agravo interno. Sem impugnação (fl. 352). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS AUTORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRENTES E DE SEU ADVOGADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca da ilegitimidade recursal dos autores e da existência de intimação das partes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ilegitimidade recursal dos autores e pela intimação das partes e de seu advogado. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, sobre a existência de intimação, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Não tendo os recorrentes impugnado fundamento autônomo do acórdão estadual incide a Súmula 283/STF a obstar o conhecimento do reclamo. Agravo interno improvido.