Decisão · STJ

STJ REsp 2175056

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020. EXIGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de origem que havia afastado a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Sustenta a parte agravante estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiria a dispensa das certidões negativas de débitos tributários em atenção ao princípio da preservação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, diante da alegação de que a jurisprudência desta Corte permitiria a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, tornou-se imprescindível a demonstração da regularidade fiscal da empresa recuperanda para a concessão da recuperação judicial. 4. Nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeitos de negativas, constitui requisito para a homologação do plano e concessão da recuperação judicial. 5. A exigência revela-se compatível com o princípio da preservação da empresa, especialmente diante da criação de instrumentos destinados ao equacionamento das dívidas fiscais do devedor em recuperação, como parcelamentos especiais e mecanismos de transação tributária. 6. O entendimento consolidado nesta Corte estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, não é mais possível dispensar a comprovação da regularidade fiscal sob o fundamento genérico de aplicação do princípio da preservação da empresa (AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024). 7. Precedentes desta Corte reconhecem que a ausência de apresentação das certidões não implica decretação automática de falência, mas impede a concessão da recuperação judicial enquanto não comprovada a regularidade fiscal da recuperanda (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020. EXIGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de origem que havia afastado a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Sustenta a parte agravante estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiria a dispensa das certidões negativas de débitos tributários em atenção ao princípio da preservação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, diante da alegação de que a jurisprudência desta Corte permitiria a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, tornou-se imprescindível a demonstração da regularidade fiscal da empresa recuperanda para a concessão da recuperação judicial. 4. Nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeitos de negativas, constitui requisito para a homologação do plano e concessão da recuperação judicial. 5. A exigência revela-se compatível com o princípio da preservação da empresa, especialmente diante da criação de instrumentos destinados ao equacionamento das dívidas fiscais do devedor em recuperação, como parcelamentos especiais e mecanismos de transação tributária. 6. O entendimento consolidado nesta Corte estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, não é mais possível dispensar a comprovação da regularidade fiscal sob o fundamento genérico de aplicação do princípio da preservação da empresa (AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024). 7. Precedentes desta Corte reconhecem que a ausência de apresentação das certidões não implica decretação automática de falência, mas impede a concessão da recuperação judicial enquanto não comprovada a regularidade fiscal da recuperanda (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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