STJ AREsp 2729747
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices aplicados. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões de mérito ou a afirmar genericamente o atendimento dos requisitos de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 3. O agravo deve impugnar o óbice que obstou a subida do recurso, não bastando reiter ar argumentos dirigidos ao acórdão de origem. 4. Configura fundamentação deficiente a indicação genérica de dispositivos legais e a afirmação de dissídio sem cotejo analítico apto, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARTHRO MEDIC DO BRASIL LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada assentou que o recurso não poderia ser conhecido em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. Ressaltou-se que a mera citação de artigos de lei não supre a exigência constitucional. Em suas razões de agravo interno, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma pois houve a devida fundamentação quanto aos requerimentos e a realização de cotejo analítico com acórdãos paradigmas. Reitera as alegações de mérito quanto à necessidade de deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices aplicados. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões de mérito ou a afirmar genericamente o atendimento dos requisitos de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 3. O agravo deve impugnar o óbice que obstou a subida do recurso, não bastando reiter ar argumentos dirigidos ao acórdão de origem. 4. Configura fundamentação deficiente a indicação genérica de dispositivos legais e a afirmação de dissídio sem cotejo analítico apto, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não conhecido.