Decisão · STJ

STJ AREsp 2704125

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas cláusulas do convênio e nas circunstâncias do rompimento e da necessidade de restabelecimento do convênio por ação ajuizada contra o Município, que a citação deste, regularmente realizada, interrompeu a prescrição do direito da credora à quitação da dívida por meio dos descontos em folha. 2. A pretensão recursal de afastar tal conclusão, sob a alegação de violação dos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do Código Civil, demanda a revisão das premissas fáticas assentadas e a interpretação das cláusulas contratuais que estruturam o convênio entre Município, servidor e administradora, providências vedadas na via especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EUFABIO SOUZA PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 855): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 775): APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA. Havendo três partes igualmente interessadas, com direitos e obrigações recíprocas entre si, a citação do Município no processo n. 0402812-84.2014.8.13.0433, no prazo e na forma da lei processual interrompe o prazo prescricional do direito do Apelado de obter a quitação da dívida. Sem embargos de declaração. O agravante afirma, nas razões de agravo interno, que a decisão agravada limitou-se a aplicar a Súmula n. 7/STJ, sem analisar o argumento de que não seria necessário reexaminar fatos ou provas, mas apenas atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta que o Tribunal de origem concluiu que a citação do Município interrompe o prazo prescricional para cobrança do crédito consignado, pois a forma de pagamento dependia do restabelecimento do convênio, mas que tal conclusão contraria os arts. 204, § 1º, 264 e 265 do Código Civil, porque não há solidariedade entre o recorrente e o Município. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 870-874). Sustenta a correção da decisão agravada ao aplicar os óbices de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. Afirma que o Tribunal de origem reconheceu convênio entre a BigCard e o Município, com descontos em folha de servidores, e que o Município assumiu obrigações contratuais específicas, justificando a conclusão sobre a interrupção da prescrição. Argumenta que a tese de revaloração jurídica do agravante, na prática, demanda rediscussão de premissas fáticas e contratuais já fixadas, o que é vedado na via especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas cláusulas do convênio e nas circunstâncias do rompimento e da necessidade de restabelecimento do convênio por ação ajuizada contra o Município, que a citação deste, regularmente realizada, interrompeu a prescrição do direito da credora à quitação da dívida por meio dos descontos em folha. 2. A pretensão recursal de afastar tal conclusão, sob a alegação de violação dos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do Código Civil, demanda a revisão das premissas fáticas assentadas e a interpretação das cláusulas contratuais que estruturam o convênio entre Município, servidor e administradora, providências vedadas na via especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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