Decisão · STJ

STJ REsp 2155961

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULOS COM PERDA TOTAL. PRESCINDIBILIDADE DE BAIXA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RES. N. 11/1998 DO CONTRAN. NORMATIVAS INFRALEGAIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação da Resolução n. 11/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), suscitada nas razões recursais, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à inexigibilidade do IPVA em caso de perda total do veículo, com reconhecimento da prescindibilidade do requerimento de baixa administrativa, com lastro em fundamento constitucional, notadamente no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, ao afirmar que o fato gerador do imposto é a propriedade do veículo automotor e que, comprovada a perda total, há inexistência de fato gerador (fls. 168-171, 176-177 e 224-225). Nesse contexto, inviável a revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS da decisão de minha relatoria (fls. 267-270), na qual não conheci do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) não conhecimento da tese recursal fundada na Resolução n. 11/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, da Constituição da República (fls. 269/270), e (b) inviabilidade de revisão do acórdão recorrido por estar assentado em fundamento constitucional, notadamente no art. 155, inciso III, da Constituição Federal. A parte agravante alega que a controvérsia foi decidida com fundamento em lei infraconstitucional, apontando violação ao art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a controvérsia foi "efetivamente decidida com amparo no CTB". Narra, ainda, que a Resolução CONTRAN n. 11/1998 foi invocada como reforço procedimental para a baixa do registro (laudo pericial e inutilização de chassi e placas), mas que o núcleo da controvérsia reside na correta aplicação dos arts. 126 do CTB e 111, inciso II, do CTN. Segundo entende, houve "inadequação da decisão singular", porque aplicou óbice de fundamento constitucional onde há debate de lei federal, devendo ser reformada, "permitindo o conhecimento do apelo extremo". Impugnação às fls. 286-289. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULOS COM PERDA TOTAL. PRESCINDIBILIDADE DE BAIXA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RES. N. 11/1998 DO CONTRAN. NORMATIVAS INFRALEGAIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação da Resolução n. 11/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), suscitada nas razões recursais, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à inexigibilidade do IPVA em caso de perda total do veículo, com reconhecimento da prescindibilidade do requerimento de baixa administrativa, com lastro em fundamento constitucional, notadamente no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, ao afirmar que o fato gerador do imposto é a propriedade do veículo automotor e que, comprovada a perda total, há inexistência de fato gerador (fls. 168-171, 176-177 e 224-225). Nesse contexto, inviável a revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 3. Agravo Interno desprovido.
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