Decisão · STJ

STJ REsp 2154455

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença contra o INSS, em que objetiva o pagamento do valor incontroverso de R$ 136.897,88 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), julgado extinto sem resolução do mérito. 2. A Corte a quo negou provimento ao apelo da parte autora. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão reco rrido não possui a negativa de prestação jurisdicional. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, no sentido de que a parte autora não comprovou o direito alegado, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. No caso, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " é imprescindível a sedimentação do título executivo judicial, sendo prudente o aguardo da decisão do Superior Tribunal de Justiça", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA RIBEIRO SANTOS contra a decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 612-616). Nas razões deste agravo inter no, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao reiterar a negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, aduz a parte que " .. o capítulo da sentença coletiva que a agravante pretende executar já transitou em julgado, e isso é incontroverso! .. " (fl. 627). Ao final, requer a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática (fl. 628). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 638). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença contra o INSS, em que objetiva o pagamento do valor incontroverso de R$ 136.897,88 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), julgado extinto sem resolução do mérito. 2. A Corte a quo negou provimento ao apelo da parte autora. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão reco rrido não possui a negativa de prestação jurisdicional. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, no sentido de que a parte autora não comprovou o direito alegado, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. No caso, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " é imprescindível a sedimentação do título executivo judicial, sendo prudente o aguardo da decisão do Superior Tribunal de Justiça", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.
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