STJ REsp 2145962
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD). CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários pagos ao defensor dativo, inclusive sob regime de Unidade de Honorários Dativos (UHD), têm natureza contratual/remuneratória, distinta da natureza processual dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo juridicamente possível a cumulação dessas verbas. 2. A existência de microssistema estadual de assistência judiciária supletiva, que disciplina a remuneração do defensor dativo, não afasta a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a cumulação da verba remuneratória do munus público com os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono vencedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial, amparada nos seguintes fundamentos (fls. 211-213): Reconsidero a decisão monocrática, acolhendo a insurgência do agravo interno, notadamente porque se observa que a jurisprudência desta Corte se firmou em outro sentido. Na hipótese, verifica-se que o tribunal de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do defensor dativo. Contudo, concluiu que em hipóteses como essa não é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a remuneração ser custeada pelo Estado com base na Unidade de Honorários Dativos (UHDs). Com efeito, a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação das verbas de natureza contratual - decorrentes de atuação do causídico em substituição à Defensoria Pública - com os honorários sucumbenciais, devidos diante do êxito da demanda (..) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 181-184 e, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à cumulação da verba devida pela atuação como defensor dativo com os honorários de sucumbência. Determino o retorno dos autos à instância precedente para que proceda à fixação da verba honorária sucumbencial, segundo os critérios que reputar aplicáveis. Em suas razões, o agravante afirma que a distinção fática e jurídica é obrigatória e que o microssistema goiano de assistência judiciária supletiva, estruturado pela Lei Estadual 9.785/85 e pela Portaria 293/2003-PGE, instituiu a Unidade de Honorários Dativos (UHD) como remuneração exaustiva e integral pelo múnus exercido. Sustenta que "Permitir, neste cenário específico, a cumulação das UHDs (obrigação de pagar suportada pelo erário) com os honorários de sucumbência (condenação suportada pelo mesmo erário) configura inequívoco bis in idem" (fl. 222). Alega, ainda, que o acórdão estadual apenas compatibilizou o art. 85 do Código de Processo Civil com a realidade remuneratória local e que, por isso, é inaplicável ao caso a tese genérica de cumulação firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, construídos sobre premissas fáticas distintas. Requer o conhecimento do agravo interno, com juízo de retratação para negar provimento ao recurso especial e manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não sendo esse o entendimento, pretende a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para seu provimento nos termos expostos. A impugnação ao recurso foi apresentada às fls. 225-229. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD). CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários pagos ao defensor dativo, inclusive sob regime de Unidade de Honorários Dativos (UHD), têm natureza contratual/remuneratória, distinta da natureza processual dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo juridicamente possível a cumulação dessas verbas. 2. A existência de microssistema estadual de assistência judiciária supletiva, que disciplina a remuneração do defensor dativo, não afasta a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a cumulação da verba remuneratória do munus público com os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono vencedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento.