STJ AREsp 2610197
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, enfrentando a questão da litispendência com base no tríplice identidade entre a ação anulatória e os embargos à execução (partes, pedido e causa de pedir), inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., em recuperação judicial, contra decisão monocrática do então relator, o Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ao fundamento de que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem solucionado a controvérsia em acórdão devidamente fundamentado ao reconhecer a tríplice identidade entre ação anulatória e embargos à execução, caracterizando litispendência (fls. 3791-3793). A agravante reitera, em síntese, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil decorrente de omissão do acórdão estadual quanto à distinção dos pedidos entre as demandas e requer a anulação do acórdão para que o Tribunal a quo aprecie os pontos omitidos (fls. 3813-3824). O agravado, Estado do Rio de Janeiro, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a Corte a quo examinou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a litispendência, e que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos (fls. 3834-3839). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, enfrentando a questão da litispendência com base no tríplice identidade entre a ação anulatória e os embargos à execução (partes, pedido e causa de pedir), inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido.