STJ HC 1080271
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA UNIDADE PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que " o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram manifestação administrativa com qualificação do agravante como "preso de alta periculosidade, com envolvimento em facção criminosa", correlacionando tal perfil ao ingresso e à manutenção na unidade de alta contenção, além do não atendimento do requisito temporal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO MARQUES TROVÃO LAFAEFF contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0030210-37.2025.8.26.0041). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária II de Presidente Venceslau/SP. A defesa formulou pedido Contra decisão que indeferiu pedido de transferência para a Penitenciária I de Avaré/SP, local mais próximo de sua família, a defesa interpôs agravo em execução, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 107/113): AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Defesa do direito de visitas e de aproximação familiar, aliados aos argumentos de enfermidade e dificuldades financeiras dos genitores, idosos. Previsão no artigo 86 da Lei de Execução Penal. Direito não absoluto, condicionado ao interesse e à conveniência da Administração. Requisitos previstos no Ofício Circular SAP 15/2000. Não cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Decisão da origem acertada. AGRAVO NÃO PROVIDO. A defesa impetrou, então, o presente writ reiterando o pedido de transferência. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 123/132). No presente agravo regimental, a defesa alega que o habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade e que a orientação restritiva deve ser mitigada, pois a negativa de transferência se baseou em ato administrativo sem previsão na LEP, violando o princípio da legalidade. Aduz que não há supressão de instância, porque a matéria foi apreciada em agravo em execução pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta, ademais, constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta, já que a suposta vinculação a facção criminosa não se ampara em condenação, investigação ou prova, não foi submetida ao contraditório e decorre de anotação administrativa unilateral. Defende violação ao direito de convivência familiar, em razão da distância de cerca de 9 horas de seus genitores, ambos idosos e enfermos. Requer a reforma decisão agravada para determinar a transferência do agravante para unidade prisional próxima de sua família. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA UNIDADE PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que " o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram manifestação administrativa com qualificação do agravante como "preso de alta periculosidade, com envolvimento em facção criminosa", correlacionando tal perfil ao ingresso e à manutenção na unidade de alta contenção, além do não atendimento do requisito temporal. 5. Agravo regimental não provido.