STJ Pet 18834
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito cautelar destinado à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e de inexistência de competência desta Corte diante da pendência de juízo de admissibilidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso ainda pendente de admissibilidade na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento firmado no AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela cautelar visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em regra, surge apenas após o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, consoante decidido no AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024. 5. A mitigação dessa orientação somente se admite em hipóteses excepcionais, caracterizadas por teratologia ou ilegalidade manifesta, aptas a ensejar prejuízo irreparável, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, como assentado, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024. 8. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos quanto à presença dos requisitos recursais, sem infirmar de modo concreto os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que indeferiu o pleito cautelar. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito cautelar destinado à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e de inexistência de competência desta Corte diante da pendência de juízo de admissibilidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso ainda pendente de admissibilidade na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento firmado no AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela cautelar visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em regra, surge apenas após o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, consoante decidido no AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024. 5. A mitigação dessa orientação somente se admite em hipóteses excepcionais, caracterizadas por teratologia ou ilegalidade manifesta, aptas a ensejar prejuízo irreparável, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, como assentado, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024. 8. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos quanto à presença dos requisitos recursais, sem infirmar de modo concreto os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.