STJ HC 1081910
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos. Consta do acórdão impugnado que, além da expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes (143 porções de crack, 35 porções de maconha, 19 porções de haxixe e 535 porções de cocaína) e dinheiro (R$ 1.668,00) apreendidos e da admissão feita nos meses antecedentes no sentido de que traficava para obter dinheiro fácil, as circunstâncias do flagrante também evidenciaram estreita intimidade e domínio da atividade exercida em uma "boca de fumo", tudo a denotar a sua dedicação habitual à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA FIOCHI ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões (e-STJ fls. 122/134), a defesa do agravante argumenta que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista que as circunstâncias elencadas na decisão agravada não são suficientes para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n 11.343/2006. Nesse contexto, repisa que o paciente faz jus à redução da pena, com o consequente estabelecimento do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos. Consta do acórdão impugnado que, além da expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes (143 porções de crack, 35 porções de maconha, 19 porções de haxixe e 535 porções de cocaína) e dinheiro (R$ 1.668,00) apreendidos e da admissão feita nos meses antecedentes no sentido de que traficava para obter dinheiro fácil, as circunstâncias do flagrante também evidenciaram estreita intimidade e domínio da atividade exercida em uma "boca de fumo", tudo a denotar a sua dedicação habitual à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.