STJ HC 1076718
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J da C D, preso preventivamente desde 18/11/2025, acusado, em concurso e continuidade, pelos delitos de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147, § 1º) e lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13), com incidência do art. 61, II, a, e do art. 71, todos do Código Penal (Processo n. 1509338-38.2025.8.26.0392, Vara Única da comarca de Taquarituba/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/2/2026, denegou a ordem e recomendou a reanálise da custódia preventiva na audiência designada para o próximo dia 8/4/2026 (HC n. 2380952-82.2025.8.26.0000). Alega atipicidade da conduta do descumprimento da medida protetiva, por consentimento da vítima nos contatos e encontros, sustentando ausência de lesão ao bem jurídico do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Sustenta a atipicidade das mensagens juntadas pela vítima, por serem pretéritas ao deferimento das cautelares e pela ausência de data/horário nos prints, afirmando manipulação do contexto e inexistência de conteúdo ameaçador durante a vigência da medida protetiva. Defende a incompatibilidade entre a lesão leve constatada e a narrativa de arremesso de cadeira, indicando dinâmica compatível com a prática esportiva habitual da vítima (muay thai) e com a versão defensiva. Aduz a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência de periculum libertatis, inadequação das cautelares mais graves e suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com realce às condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito). Invoca o princípio da homogeneidade para afastar a custódia cautelar mais gravosa que a provável sanção final, reforçando a desproporcionalidade do encarceramento. Afirma a possibilidade de substituição pela prisão domiciliar, por ser o paciente o único responsável pelos cuidados da filha menor de 12 anos, que possui problemas na coluna vertebral e necessita de cuidados especiais. Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi por mim indeferido em 3/3/2026 (fls. 64/66). As informações foram prestadas às fls. 68/71 e 85/91. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 76/82). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.