Decisão · STJ

STJ HC 1076171

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-27
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ZUCHI ALVES CORDEIRO, preso preventivamente e denunciado da prática, em tese, do crime de roubo majorado (Processo n. 5005222-72.2025.8.24.0508, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC, Ação Penal n. 5047210-21.2025.8.24.0008). O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 3/2/2026, denegou a ordem no HC n. 5108237-29.2025.8.24.0000 (fls. 59/64). Em síntese, alega que: (i) ausentes os requisitos de cautelaridade (fl. 9); (ii) o paciente está recolhido, ainda preventivamente, em um presídio superlotado, em condições insalubres (fl. 10); (iii) está preso preventivamente, em razão de sua não localização para apresentar defesa junto ao processo criminal, e, já tendo apresentado endereço e realizado a defesa, razão não existe mais para a manutenção de sua prisão preventiva (fl. 10); (iv) inexiste o periculum in libertatis; (v) é pai de criança menor de 12 anos de idade que depende única e exclusivamente dele para o sustento (fl. 37), preenchendo, assim, os requisitos legais previstos para a prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP); e (vi) é desnecessária a medida constritiva extrema, ante as condições pessoais favoráveis do ora paciente - primário, pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime (fl. 39). Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituí-la por cautelares diversas, ou, se não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício diante de suposta ilegalidade. O pedido liminar foi por mim indeferido em 27/2/2026 (fls. 73/74). As informações foram prestadas às fls. 80/95. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 99/103). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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