STJ HC 1076171
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ZUCHI ALVES CORDEIRO, preso preventivamente e denunciado da prática, em tese, do crime de roubo majorado (Processo n. 5005222-72.2025.8.24.0508, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC, Ação Penal n. 5047210-21.2025.8.24.0008). O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 3/2/2026, denegou a ordem no HC n. 5108237-29.2025.8.24.0000 (fls. 59/64). Em síntese, alega que: (i) ausentes os requisitos de cautelaridade (fl. 9); (ii) o paciente está recolhido, ainda preventivamente, em um presídio superlotado, em condições insalubres (fl. 10); (iii) está preso preventivamente, em razão de sua não localização para apresentar defesa junto ao processo criminal, e, já tendo apresentado endereço e realizado a defesa, razão não existe mais para a manutenção de sua prisão preventiva (fl. 10); (iv) inexiste o periculum in libertatis; (v) é pai de criança menor de 12 anos de idade que depende única e exclusivamente dele para o sustento (fl. 37), preenchendo, assim, os requisitos legais previstos para a prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP); e (vi) é desnecessária a medida constritiva extrema, ante as condições pessoais favoráveis do ora paciente - primário, pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime (fl. 39). Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituí-la por cautelares diversas, ou, se não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício diante de suposta ilegalidade. O pedido liminar foi por mim indeferido em 27/2/2026 (fls. 73/74). As informações foram prestadas às fls. 80/95. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 99/103). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.