STJ HC 1072844
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico privilegiado. Supressão de instância. Indeferimento liminar mantido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância, em habeas corpus, para que Tribunal Superior examine, originariamente, a alegada ilegalidade na dosimetria da pena e reconheça a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi analisado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo defensivo, inexistindo manifestação expressa sobre a matéria no acórdão questionado. 4. A ausência de enfrentamento, pela instância antecedente impede o exame do tema pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação autônoma na presente ementa. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por AGNALDO DOS SANTOS FILHO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da supressão de instância (fls. 78/80). No presente recurso, a defesa afirma a possibilidade de processamento do habeas corpus, a despeito da supressão de instância, em razão da existência de flagrante ilegalidade, que ensejaria a concessão da ordem de ofício. Defende, ainda, o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por se tratar de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, por envolver restrição à liberdade de locomoção e questão estritamente de direito. Reitera a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fundamentada exclusivamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, sem trânsito em julgado. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido para reconhecer o tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico privilegiado. Supressão de instância. Indeferimento liminar mantido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância, em habeas corpus, para que Tribunal Superior examine, originariamente, a alegada ilegalidade na dosimetria da pena e reconheça a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi analisado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo defensivo, inexistindo manifestação expressa sobre a matéria no acórdão questionado. 4. A ausência de enfrentamento, pela instância antecedente impede o exame do tema pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação autônoma na presente ementa.