STJ HC 1072604
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base em dados concretos: duplo homicídio qualificado em tese premeditado, praticado de madrugada, durante o repouso das vítimas, mediante dissimulação (identificação como policial para obter a abertura da porta), concurso de pessoas e execução por diversos disparos de arma de fogo, o que evidencia elevada periculosidade. 2. O Juízo de origem registrou que, após a prática do crime, o paciente não foi mais localizado, tendo empreendido fuga do distrito da culpa e sido encontrado apenas em outra cidade, circunstância que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis. 3. A suposta ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos ensejadores da custódia, e não ao tempo decorrido desde o fato, sendo certo que a permanência do paciente em fuga evidencia a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais teoricamente favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia preventiva, não sendo, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO ALVES DA ROCHA - preso preventivamente em 25/9/2025 e acusado pela prática do crime de duplo homicídio qualificado (Processo n. 1006673-68.2023.8.11.0045 - 1ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT - fls. 117/121) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou a ordem no HC n. 1038531-87.2025.8.11.0000 (fls. 17/25). Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, baseada em motivos genéricos de ordem pública e aplicação da lei penal, sem justificar, ainda, o motivo da não substituição por medidas cautelares diversas. Sustenta a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo, bem como a desproporcionalidade, inadequação e falta de necessidade da medida extrema, ante as condições pessoais favoráveis do ora paciente - primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita, residência fixa devidamente (fl. 9). Aponta também a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, pois se trata de decreto prisional baseado em decisão proferida há mais de dois anos (fl. 9). Assinala, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 9). Requer, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 13). Liminar indeferida nas fls. 182/191 e fls. 194/198. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 200): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base em dados concretos: duplo homicídio qualificado em tese premeditado, praticado de madrugada, durante o repouso das vítimas, mediante dissimulação (identificação como policial para obter a abertura da porta), concurso de pessoas e execução por diversos disparos de arma de fogo, o que evidencia elevada periculosidade. 2. O Juízo de origem registrou que, após a prática do crime, o paciente não foi mais localizado, tendo empreendido fuga do distrito da culpa e sido encontrado apenas em outra cidade, circunstância que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis. 3. A suposta ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos ensejadores da custódia, e não ao tempo decorrido desde o fato, sendo certo que a permanência do paciente em fuga evidencia a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais teoricamente favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia preventiva, não sendo, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão. 5. Ordem denegada.