Decisão · STJ

STJ AREsp 3172197

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbice apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 358/359). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 364/370), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO VIDOTTE, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 358/359). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 364/370), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento de fatos e provas, demandando mera revaloração jurídica das "afirmações taxativas da sentença de pronúncia", o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 369); e (ii) no tocante à suposta incidência da Súmula n. 83/STJ, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em tais de hipóteses é de NULIDADE ABSOLUTA, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ consoante já trazido à colação" (e-STJ fl. 370). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese alusiva à nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbice apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 358/359). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 364/370), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
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