Decisão · STJ

STJ HC 1071346

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. indulto formulado pela defesa com base no Decreto n. 12.338/2024. soma das penas No dia da publicação dESSE ato normativo. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DA GUIA DE EXECUÇÃO ATÉ A sua PUBLICAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação transitada em julgado anteriormente e que não constava na guia de execução até o dia 25/12/2024 - data da aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser considerada para a constatação dos requisitos do indulto. III. Razões de decidir 3. O fato da condenação não estar constando da guia de execução no momento de se inferir os requisitos para a concessão do indulto não impede de ser considerada pelo julgador ao verificar o cabimento ou não dessa benesse, pois o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu anteriormente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 2º, 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WERICLES DA SILVA SOUSA em face de decisão, na qual o indeferi liminarmente o presente habeas corpus: "Como visto das bem lançadas razões do voto condutor do julgado atacado, as quais adoto como fundamentos para decidir, todas as condenações anteriores até 25/12/2024 devem ser somadas para se verificar a possibilidade da concessão do indulto, ainda que unificadas em data posterior, e, como no caso, o novo decreto condenatório transitou em julgado em 27/11/2024, ou seja, antes do termo final previsto , no decreto, ele foi corretamente considerado para se indeferir a benesse requerida." (fl. 40). A defesa alega que o fato do Decreto n. 12.338/2024 ter determinado a soma das penas até 25/12/2024 não transforma a unificação em obstáculo à concessão do indulto, ao argumento de que a pena unificada não seria superior a 8 anos. Diz, ainda, que não pode ser usada condenação que não estava incluída na guia de execução no momento da aferição do benefício. Busca, desta forma, a reconsideração da decisão agravada, ou que o feito seja levado a julgamento pela Quinta Turma, com a concessão da ordem. É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. indulto formulado pela defesa com base no Decreto n. 12.338/2024. soma das penas No dia da publicação dESSE ato normativo. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DA GUIA DE EXECUÇÃO ATÉ A sua PUBLICAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação transitada em julgado anteriormente e que não constava na guia de execução até o dia 25/12/2024 - data da aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser considerada para a constatação dos requisitos do indulto. III. Razões de decidir 3. O fato da condenação não estar constando da guia de execução no momento de se inferir os requisitos para a concessão do indulto não impede de ser considerada pelo julgador ao verificar o cabimento ou não dessa benesse, pois o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu anteriormente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 2º, 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante mencionada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →