STJ HC 1069347
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça. Não exaurimento das instâncias ordinárias. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, por ter sido dirigido contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, sem interposição do agravo regimental cabível na origem, sob o fundamento de existência de ilegalidade na dosimetria da pena (afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado). III. Razões de decidir 3. Afirma-se que não houve exaurimento da instância ordinária, pois a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça não foi impugnada mediante agravo regimental, único meio apto a submeter a matéria ao órgão colegiado daquela Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus dirigido a Tribunal Superior contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça, quando não interposto o agravo regimental cabível na origem, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e consequente supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JEANDRO DO NASCIMENTO contra a decisão de fls 328/329, proferida no exercício da Presidência desta Corte, indeferindo liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. No presente recurso, a defesa do agravante alega que, embora tenha sido manejado contra decisão monocrática, trata-se de habeas corpus passível de apreciação, sob o argumento de haver ilegalidade no afastamento da causa especial de redução da pena por tráfico privilegiado, consoante jurisprudência desta Corte, delineada no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Requer assim, o regular processamento do writ, a fim de que a ordem seja concedida para revisar a dosimetria da pena imposta. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 350/353. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça. Não exaurimento das instâncias ordinárias. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, por ter sido dirigido contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, sem interposição do agravo regimental cabível na origem, sob o fundamento de existência de ilegalidade na dosimetria da pena (afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado). III. Razões de decidir 3. Afirma-se que não houve exaurimento da instância ordinária, pois a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça não foi impugnada mediante agravo regimental, único meio apto a submeter a matéria ao órgão colegiado daquela Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus dirigido a Tribunal Superior contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça, quando não interposto o agravo regimental cabível na origem, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e consequente supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022.