STJ AREsp 3161785
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do referido óbice, sem enfrentar os precedentes indicados na decisão de admissibilidade nem demonstrar distinguishing ou a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. 3. No agravo regimental, o agravante apenas reafirma, de forma genérica, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, insistindo no mérito da controvérsia, sem infirmar analiticamente a causa de inadmissibilidade. 4. Incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON LUIZ DA SILVA MORAES e REVERTON NOBRES DA SILVA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ, configurando error in procedendo. Aduz que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação concreta e pormenorizada de ambos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), inclusive em tópico próprio sobre reformatio in pejus indireta na revisão criminal. Defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares ao caso, afirmando que a controvérsia referente ao art. 92, § 1º, do Código Penal é de direito e comporta revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido teria agregado fundamentos não constantes da sentença, em recurso exclusivo da defesa, incorrendo em reformatio in pejus vedada pelos arts. 617 e 621, I, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4743/4748). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, determinar o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido (e-STJ fl. 4749). Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 4763/4766). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do referido óbice, sem enfrentar os precedentes indicados na decisão de admissibilidade nem demonstrar distinguishing ou a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. 3. No agravo regimental, o agravante apenas reafirma, de forma genérica, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, insistindo no mérito da controvérsia, sem infirmar analiticamente a causa de inadmissibilidade. 4. Incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido.