Decisão · STJ

STJ AREsp 3154486

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIRCEU GHIDINI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cobrança de dívida referente à compra de silagem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de cobrança, condenando o Apelante ao pagamento de indenização, em razão do inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de silagem, com alegações de ilegitimidade passiva, exceção do contrato não cumprido e divergência quanto ao prazo e forma de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se houve inadimplemento contratual em razão da qualidade da silagem entregue, além de divergência quanto ao prazo e forma de pagamento. III. Razões de decidir 3. O Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato foi celebrado entre ele e o Apelado, apesar da participação de seu filho nas negociações. 4. Não merece acolhimento a exceção do contrato não cumprido invocada, uma vez que não houve acordo formal sobre a qualidade da silagem e o Apelante não apresentou provas de que a qualidade do produto entregue era inferior. 5. O prazo e a forma de pagamento acordados eram à vista, 15 dias após a entrega, e não houve comprovação do adimplemento contratual. 6. A sentença que condenou o Apelante ao pagamento do valor devido foi mantida, com majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte Apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que condenou o Requerido ao pagamento de R$ 47.960,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: A legitimidade passiva em ações de cobrança pode ser reconhecida mesmo quando a negociação foi intermediada por terceiro, desde que haja provas de que o contrato foi celebrado entre as partes envolvidas na demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 86, 476 e 477; CC/2002, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.139/DF, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/12/2017" (e-STJ fls. 252/253). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o laudo técnico, não impugnado, que destaca a inferioridade de parte da silagem entregue, bem como a forma de pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, reconhecida pelo recorrido na contranotificação juntada aos autos; (ii) arts. 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, 421, 422 e 427 do Código Civil - ilegitimidade passiva do recorrente, pois seu filho foi o único responsável pela celebração e execução do contrato; (iii) arts. 474 e 113, § 1º, II, III e V, do Código Civil - deve ser aplicada a exceção de contrato não cumprido ao presente caso, haja vista a entrega de mercadoria de qualidade muito inferior ao que seria usual e costumeiro; e (iv) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil - o ônus da prova, na hipótese, recai sobre o recorrido. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →