STJ RHC 230594
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. SEGURANÇA DO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso or dinário em habeas corpus interposto por VALDECIR CAVALHEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5357062-53.2025.8.21.7000 (fls. 226/230), mantendo a prisão prev entiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, efetivada em 7/8/2024 (fl. 226), em razão da suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro (Autos n. 5140766-19.2024.8.21.0001/RS - fls. 23/36). No recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto de prisão preventiva, afirmando que a decisão se limita à gravidade abstrata dos delitos e à complexidade do caso, sem demonstrar periculum libertatis específico do recorrente, descrito na denúncia como "laranja" do terceiro escalão, com atuação periférica e sem comando ou gestão. Alega violação do princípio da isonomia e da coerência decisória, apontando erro fático no acórdão quanto à inexistência de representação ministerial em face da corré Loivane, cuja custódia foi requerida pela autoridade policial e pelo Ministério Público, mas indeferida pelo Juízo de origem, além de invocar precedente da própria Sétima Câmara que reconheceu identidade fático-processual e concedeu ordem a corré em situação mais gravosa. Argumenta negativa de prestação jurisdicional e inobservância da revisão nonagesi mal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, destacando que a custódia cautelar perdura há mais de 16 meses, sem reavaliação periódica efetiva e com pedidos de revogação reiteradamente postergados. Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; no mérito, o provimen to do recurso para reconhecer o constrangimento ilegal e conceder a ordem, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Indeferida a liminar (fls. 284/286), as informações foram prestadas (fls. 293/355 e 356/358). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 363/372). Foram encaminhados memoriais com esclarecimentos (fls. 374/379). Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.017.860/RS. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. SEGURANÇA DO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.