Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 764

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto na origem a autorizar a concessão da medida de urgência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERF PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem (e-STJ fls. 98/101). Em suas razões (e-STJ fls. 105/116), a agravante aponta a probabilidade do direito com base nos seguintes argumentos: a) a controvérsia do recurso especial não demanda o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos; e b) a determinação do juízo é impossível de ser cumprida, tanto pela sua complexidade, quanto pelo prazo conferido pelo magistrado na origem. No mais, reitera que apenas seria possível executar o comando de forma integrada e aprofundada com a análise de todo o conglomerado econômico representado pelo Grupo Heber que se encontra em fase final de homologação de recuperação judicial. Ademais, sustenta perigo da demora concreto, tendo em vista que "(..) o cumprimento forçado da decisão poderá causar prejuízos de grande monta à Agravante e comprometer a regularidade de todo o processo executivo, uma vez que a liquidação forçada de quotas com base em dados instáveis e imprevisíveis resultará em valores absolutamente destoantes da realidade econômica do grupo empresarial." (e-STJ fl. 112) Ao final, requer o provimento do agravo interno para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 117). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto na origem a autorizar a concessão da medida de urgência. 3. Agravo interno não provido.
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