Decisão · STJ

STJ HC 1059934

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Atuação do Ministério Público ESTADUAL. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na negativa, pelo Tribunal de origem, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em sede de habeas corpus, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus é prescindível, porque não há previsão legal ou regimental de contrarrazões nesse tipo de recurso, e porque a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), se efetiva, nos tribunais, pela manifestação do membro do Ministério Público Federal, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969. 4. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos: apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (cocaína, maconha e ecstasy), elevada soma de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, condenação concomitante pela posse irregular de arma de fogo e existência de outra condenação por tráfico de drogas ainda não transitada em julgado, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar o envolvimento mais aprofundado do agravante com atividades criminosas. 5. Rever a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas, para reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento de provas. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos procedimentos de habeas corpus perante os tribunais, é desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões a agravo regimental, bastando a manifestação do Ministério Público Federal como expressão da unidade do órgão (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969). 2. O afastamento d a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundado em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, arts. 33, 59 e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DANILO FERREIRA LOPES em face de decisão de fls. 108/109 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na negativa do Tribunal de origem em aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao paciente. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o agravante preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que é primário e sem antecedentes. Reitera que a quantidade e variedade de droga apreendida não permitem concluir pela dedicação à atividades criminosas. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Parquet Estadual para ofertar contrarrazões ao recurso (fls. 133/135). É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Atuação do Ministério Público ESTADUAL. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na negativa, pelo Tribunal de origem, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em sede de habeas corpus, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus é prescindível, porque não há previsão legal ou regimental de contrarrazões nesse tipo de recurso, e porque a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), se efetiva, nos tribunais, pela manifestação do membro do Ministério Público Federal, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969. 4. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos: apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (cocaína, maconha e ecstasy), elevada soma de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, condenação concomitante pela posse irregular de arma de fogo e existência de outra condenação por tráfico de drogas ainda não transitada em julgado, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar o envolvimento mais aprofundado do agravante com atividades criminosas. 5. Rever a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas, para reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento de provas. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos procedimentos de habeas corpus perante os tribunais, é desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões a agravo regimental, bastando a manifestação do Ministério Público Federal como expressão da unidade do órgão (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969). 2. O afastamento d a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundado em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, arts. 33, 59 e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
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