Decisão · STJ

STJ AREsp 3130811

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. OMISSÃO INEXISTENTE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração do art. 1.899 do CC e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de direito de herança sobre bens deixados por genitora, em razão de adoção por terceiros e ausência de disposição testamentária específica. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para excluir o requerido do inventário, com condenação em custas e despesas, sem honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a qualidade de herdeiro testamentário do recorrido, privilegiando a vontade da testadora à luz do art. 1.899 do CC, e fixou honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto à delimitação do acervo atribuído ao recorrido e à necessidade de disposição testamentária expressa em favor do recorrido; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.899 do CC ao ampliar indevidamente cláusula testamentária para reconhecer herdeiro testamentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, consignando que a definição dos quinhões deve ser tratada no inventário correlato e que a vontade da testadora foi a de reconhecer o recorrido como herdeiro. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento que privilegiou a vontade da testadora, reconhecendo o recorrido como herdeiro à luz do art. 1.899 do CC, demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas testamentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas testamentárias. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, art. 1.899. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 3.005.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.439.053/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO CÉSAR TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração da vulneração do art. 1.899 do Código Civil, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1.419-1.421). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.434-1.448. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de direito de herança. O julgado foi assim ementado (fl. 1.347): DIREITO DE HERANÇA - Ação declaratória de inexistência de direito de herança - Sentença de procedência para o fim de excluir o requerido do inventário dos bens deixados pela genitora das partes - Inconformismo do requerido - Acolhimento - Pedido de exclusão do requerido dos autos do inventário que não prospera - Requerido que, embora adotado por terceiro, foi incluído como herdeiro no testamento da falecida redigido após a adoção - Vontade da testadora que deve prevalecer, desde que não verificada violação à legítima - Artigo 1.899 do Código Civil - Recorrido que, ademais, reconheceu a qualidade de herdeiro testamentário do recorrente nas primeiras declarações - Pretensão que revela comportamento contraditório e inobservância do princípio do "venire contra factum proprium" - Apelo provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.385): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão inexistente - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.395): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e contradição inexistente - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões sobre a delimitação da parte do acervo atribuída ao recorrido como suposto herdeiro testamentário e a necessidade de disposição testamentária expressa em favor do adotado para que este participe da sucessão; b) 1.899 do Código Civil, visto que o acórdão teria ampliado indevidamente o alcance da cláusula testamentária, reconhecendo herança sem disposição expressa, quando o texto apenas gravou legítimas com restrições. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença de primeiro grau; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em atenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.362-1.373). Contrarrazões às fls. 1.404-1.415. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. OMISSÃO INEXISTENTE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração do art. 1.899 do CC e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de direito de herança sobre bens deixados por genitora, em razão de adoção por terceiros e ausência de disposição testamentária específica. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para excluir o requerido do inventário, com condenação em custas e despesas, sem honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a qualidade de herdeiro testamentário do recorrido, privilegiando a vontade da testadora à luz do art. 1.899 do CC, e fixou honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto à delimitação do acervo atribuído ao recorrido e à necessidade de disposição testamentária expressa em favor do recorrido; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.899 do CC ao ampliar indevidamente cláusula testamentária para reconhecer herdeiro testamentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, consignando que a definição dos quinhões deve ser tratada no inventário correlato e que a vontade da testadora foi a de reconhecer o recorrido como herdeiro. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento que privilegiou a vontade da testadora, reconhecendo o recorrido como herdeiro à luz do art. 1.899 do CC, demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas testamentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas testamentárias. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, art. 1.899. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 3.005.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.439.053/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020.
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