Decisão · STJ

STJ AREsp 3120882

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de ANTÔNIO EDIVALDO GOMES FELIPE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "(..) Conforme o Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJ/BA, não houve expediente nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2025, bem como nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025." (fl. 492 e-STJ) Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao crivo do Colegiado. Contrarrazões às fls. 503/511 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido.
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