Decisão · STJ

STJ AREsp 3121464

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIO GRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em Exame: Ação revisional envolvendo contratos de mútuo rmados com entidade de previdência privada fechada, na qual se discute a limitação de juros remuneratórios, o prazo prescricional da restituição de valores, a ausência de cláusula para capitalização mensal, a revisão da taxa de administração, a distribuição dos honorários e o índice de correção monetária aplicado. A decisão de origem limitou os juros a 12% ao ano e deferiu a restituição dos valores pagos a maior, utilizando o INPC como índice de correção. II. Questão em Discussão: (i) Legalidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; (ii) possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros; (iii) adequação da taxa de administração conforme os contratos; (iv) índice de correção monetária aplicável; e (v) prazo prescricional para repetição de indébito. III. Razões de Decidir: Os juros remuneratórios foram corretamente limitados ao patamar de 12% ao ano, conforme Decreto nº 22.626/33, aplicável às entidades de previdência privada fechada. Ausente comprovação de previsão contratual e incidência de capitalização mensal de juros. A taxa de administração do contrato nº 0055836-1/2017 foi ajustada para R$ 150,00, correspondente a 1,5% sobre o valor solicitado, estando os demais contratos adequados às disposições pactuadas. O INPC é apropriado como índice de correção monetária, visto sua utilização nas memórias de cálculo apresentadas pelo demandante. O prazo prescricional decenal é aplicável à repetição de indébito, conforme o art. 205 do Código Civil. Por m, a distribuição dos ônus sucumbenciais respeitou o disposto no art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as partes. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.2019; Decreto nº 22.626/33, art. 1º; CC, art. 205. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 401/402) Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PARTE AUTORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, LIMITANDO- OS A 12% AO ANO E DEFERINDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. A PARTE RÉ APONTOU OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO, AO PASSO QUE A PARTE AUTORA INDICOU OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC; (II) A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, EM CONFORMIDADE COM O § 11 DO ART. 85 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO RELATIVAMENTE ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ, VISTO QUE O ACÓRDÃO EXAMINOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, ESPECIALMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS COM ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E DO DECRETO Nº 22.626/1933, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO RESP 1119309/MG). CONTUDO, CONSTATOU-SE OMISSÃO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, UMA VEZ QUE, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, INCISOS I A III, E 85, § 11; LC Nº 109/2001; DECRETO Nº 22.626/1933. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.119.309/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 12.08.2014, DJE 19.08.2014; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70083306233, 15ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. LEOBERTO NARCISO BRANCHER, J. 11.03.2020; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70082520719, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. PEDRO LUIZ POZZA, J. 21.11.2019. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ DESACOLHIDOS." (e-STJ fls. 421/422) No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria se manifestado quanto: (i) à normatividade dos empréstimos concedidos por entidades fechadas de previdência complementar, em observância ao art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 (Lei Complementar nº 109/2001), e às diretrizes da Resolução nº 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional (CMN), inclusive sua recepção pela Resolução nº 4.994/2022; e (ii) à incompatibilidade da limitação de juros a 12% ao ano com o regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência complementar e com a manutenção do equilíbrio atuarial da carteira de empréstimos. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 65/66), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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