STJ REsp 2246719
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se, contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz, quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024. 2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília, domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício da competência. 3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 42-43): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Planaltina/GO, domicílio dos executados e local onde firmada a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de eleição de foro inserida em Cédula de Crédito Bancário, à luz da legislação vigente; e (ii) determinar se é possível ao juízo, antes da citação, declinar de ofício da competência territorial, reconhecendo abusividade na escolha do foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro constante da Cédula de Crédito Bancário revela-se abusiva quando desvinculada do domicílio das partes ou do local da obrigação, conforme preconizado pelos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024. 4. A abusividade na eleição de foro permite o reconhecimento de ofício da ineficácia da cláusula pelo juízo, antes da citação, consoante o art. 63, § 3º, do CPC, não se aplicando, nesses casos, a vedação da Súmula 33 do STJ. 5. A escolha aleatória do foro, sem critério legal de vinculação, compromete o princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a organização judiciária e o equilíbrio da distribuição processual entre unidades judiciárias. 6. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que o ajuizamento da ação em foro sem relação com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico caracteriza prática abusiva, ensejando a remessa dos autos ao foro legalmente competente. 7. A presença de agência bancária do exequente na localidade dos executados demonstra que o exercício do direito de ação poderia ter ocorrido no foro adequado, inexistindo justificativa plausível para a escolha de foro diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro é abusiva e ineficaz quando pactuada de forma aleatória, sem vinculação objetiva com os critérios legais de fixação da competência. 2. É admissível o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação, com declinação da competência territorial. 3. A fixação de foro que não guarda relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação viola o princípio do juiz natural e prejudica a racionalidade da organização judiciária." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário atende a todos os requisitos legais do § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil, pois consta de instrumento escrito, faz menção expressa ao negócio jurídico e guarda pertinência objetiva com o foro eleito. Afirma que o Tribunal de origem afastou a cláusula de forma genérica e presumida, sem demonstração concreta de abusividade. Defende que não se trata de contrato de adesão nem de relação de consumo. Afirma inexistir hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte executada. Assevera que o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de foro exige a presença cumulativa de contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e dificuldade efetiva de acesso à Justiça. Sustenta que tais requisitos não foram reconhecidos pelo acórdão recorrido. Alega que o Tribunal de origem interpretou de forma ampliativa e indevida o § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, ao equiparar o foro eleito ao conceito de juízo aleatório, embora exista vínculo com a sede administrativa e operacional da recorrente. Aponta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos. Sustenta, ainda, afronta à Súmula 335/STF, segundo a qual é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 95-96). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se, contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz, quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024. 2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília, domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício da competência. 3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.