Decisão · STJ

STJ AREsp 3116930

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HB SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de exame (PET) - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório - Abusividade reconhecida - Alegação da ré de que o exame não preenche as diretrizes de utilização da ANS - Inadmissibilidade - Paciente diagnosticado com câncer de pulmão, já em tratamento - Demonstração de que houve indicação do exame tão somente para avaliação do quadro clínico apresentado pela paciente após a realização dos tratamentos - Empresa que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Pedido médico para realização do exame - Dever da ré de autorizar e custear o exame indicado à autora, consoante prescrição médica - Dano moral - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Recurso da ré desprovido, provido o apelo da autora." (e-STJ fl. 421) No recurso especial, a recorrente alega que o aresto recorrido contrariou o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, pois "(..) os referidos procedimentos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, atualmente regulamentado pela Resolução Normativa nº. 465/2021, bem como não se comprovou o atendimento dos critérios estabelecidos no §13º do artigo 10 da Lei nº 9656/98. Cumpre informar, ainda, que não houve cobertura extra ofertada contratualmente, não sendo, portanto, referido procedimento de cobertura obrigatória para a operadora de planos de saúde." (e-STJ fl. 442) Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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