STJ AREsp 3116930
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HB SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de exame (PET) - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório - Abusividade reconhecida - Alegação da ré de que o exame não preenche as diretrizes de utilização da ANS - Inadmissibilidade - Paciente diagnosticado com câncer de pulmão, já em tratamento - Demonstração de que houve indicação do exame tão somente para avaliação do quadro clínico apresentado pela paciente após a realização dos tratamentos - Empresa que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Pedido médico para realização do exame - Dever da ré de autorizar e custear o exame indicado à autora, consoante prescrição médica - Dano moral - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Recurso da ré desprovido, provido o apelo da autora." (e-STJ fl. 421) No recurso especial, a recorrente alega que o aresto recorrido contrariou o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, pois "(..) os referidos procedimentos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, atualmente regulamentado pela Resolução Normativa nº. 465/2021, bem como não se comprovou o atendimento dos critérios estabelecidos no §13º do artigo 10 da Lei nº 9656/98. Cumpre informar, ainda, que não houve cobertura extra ofertada contratualmente, não sendo, portanto, referido procedimento de cobertura obrigatória para a operadora de planos de saúde." (e-STJ fl. 442) Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.