STJ AREsp 3115509
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO). ATAQUES GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade da origem não admitiu o recurso especial por: a) incidência da Súmula n. 284/STF, ante a alegada violação genérica dos arts. 131, inciso I, e 174 do Código Tributário Nacional; b) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ilegitimidade passiva; e c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices aplicados. 2. Nas razões do agravo, o recorrente não enfrentou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. Houve silêncio quanto ao óbice que reputou prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição, e impugnação genérica quanto às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, sem o cotejo fático-jurídico exigido para afastar o reexame de provas e sem a particularização da contrariedade a cada dispositivo legal invocado. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, constitui ônus do recorrente refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMADEU BARBOSA LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0572096-5 (NPU n. 0030707-39.2016.8.17.0810), cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 141-142): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO INICIAL DE CITAÇÃO. PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO. ART. 174, 1, DO CTN COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO PELO COMPRADOR DO IMÓVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. FATO QUE NÃO TORNA A EXECUTADA PARTE ILEGÍTIMA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. l. Neste caso, o Município de Jaboatão dos Guararapes ajuizou Execução Fiscal, em 16 de outubro de 2008, em face de Amadeu Barbosa LTDA, visando a cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxas Imobiliárias, referentes ao exercício fiscal de 2004 e 2005. Foi proferido despacho de citação em 23 de setembro de 2010. 2. A alegação de prescrição não merece prosperar, vez que, com a edição da Lei Complementar nº. 118/2005, o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional passou a ser o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal (Art. 174, inciso I, do CTN). 3. É certo que, a princípio, poderia parecer que foi fulminado pela prescrição o crédito referente ao exercício fiscal de 2004, já que o despacho de citação só foi proferido em 2010, mas a Execução Fiscal foi ajuizada em outubro de 2008, ou seja, antes de ultrapassado o prazo de cinco anos, de modo que a demora do Judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública. 4. Aplicável, pois, ao caso, a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. Quanto à alegação de ilegitimidade, da análise dos autos, percebe-se quando da tentativa de citação do executado, verificou-se que quem ocupava o imóvel era o Sr. Maurício Prutchansky. 6. O referido ocupante, em audiência de conciliação, fez acordo com o Município para pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, a partir de dezembro de 2011. 7. O art. 34 do Código Tributário Nacional determina que: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 8. A empresa devedora não comprova que à época da constituição dos créditos tributários (2004 e 2005) não era mais proprietária do bem, de modo que descabida a sua alegação de legitimidade. 9. Ademais, conforme extrato de alteração cadastral de contribuinte colacionado aos autos, a venda do bem só foi comunicada em 12 de agosto de 2011, ou seja, em data posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, como consignado na sentença. 10. O fato de o atual proprietário ter efetuado acordo de parcelamento do débito não implica em alteração do sujeito passivo tributário. 11. Apelação desprovida, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 12. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 164-182) foram rejeitados. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 202-203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Primeiramente quanto à prescrição, vê-se que o julgado em tela explicou que a demanda foi ajuizada pela Fazenda Pública dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo ocorrido o despacho interruptivo no ano de 2010. 3. Verificou-se que a execução fiscal ficou parada por vários anos sem que houvesse a citação do executado, que compareceu espontaneamente nos autos por meio dos embargos à execução. 4. Ocorre que, diferente do alegado pelo embargante, o Acórdão proferido por esta 1º Câmara de Direito Público atribuiu a demora na citação da parte executada aos mecanismos inerentes à Justiça, isto é, aplicou o entendimento firmado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Desta forma, explicou que "(..) a princípio, poderia parecer que foi fulminado pela prescrição o crédito referente ao exercício fiscal de 2004, já que o despacho de citação sófoiproferido em 2010, mas a execuçãofiscalfoi ajuizada em outubro de 2008, ou seja, antes de ultrapassado o prazo de cinco anos, de modo que a demora do Judiciário não pode ser imputada à Fuzendu Pública". 6. Quanto à ilegitimidade, a questão é que o embargante pretendeu, com o recurso de Apelação, ver declarada a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. 7. Contudo, como bem destacado no Acórdão, para que isso fosse possível, deveria haver nos autos prova de que, no momento da constituição dos débitos fiscais, a parte executada não era mais proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil do referido imóvel. 8. Restou consignado que, pelo extrato de alteração cadastral de contribuinte colacionado aos autos, a venda do bem só foi comunicada aos órgãos da Prefeitura em 12 de agosto de 2011, assim, em data posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária que ocorreu em 2004 e 2005. 9. Por isso, ressaltou-se que "o fato de o atual proprietário ter efetuado acordo de parcelamento do débito não implica em alteração do sujeito passivo tributário". 10. Desta forma, o julgado combatido analisou as questões trazidas pelas partes, apenas adotando entendimento contrário ao defendido pela embargante. 11. Por conseguinte, percebe-se que o embargante pretende apenas rediscutir a matéria, o que não pode ser feito através deste recurso. 12. À luz do exposto, não evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não há como se acolher os embargos. 13 Embargos de Declaração rejeitados. 14. Decisão Unânime. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 209-240), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial: (i) arts. 34, 130 e 131, iniciso I, do Código Tributário Nacional, de modo que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, "fruto da característica propter rem e em razão da novação/assunção da dívida, posto que assumida por terceiro, legítimo possuidor do imóvel" (fl. 239); e (ii) art. 174 do Código Tributário Nacional, para que seja reconhecida a extinção do crédito tributário pela prescrição, "haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida da executada, assim como entre o despacho citatório e a efetiva citação" (fl. 233). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 251-255). A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 261-265), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 268-275). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 377-382. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO). ATAQUES GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade da origem não admitiu o recurso especial por: a) incidência da Súmula n. 284/STF, ante a alegada violação genérica dos arts. 131, inciso I, e 174 do Código Tributário Nacional; b) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ilegitimidade passiva; e c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices aplicados. 2. Nas razões do agravo, o recorrente não enfrentou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. Houve silêncio quanto ao óbice que reputou prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição, e impugnação genérica quanto às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, sem o cotejo fático-jurídico exigido para afastar o reexame de provas e sem a particularização da contrariedade a cada dispositivo legal invocado. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, constitui ônus do recorrente refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.