STJ AREsp 3118938
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DOS 1º E 2º RÉUS (ORTO SUL E BRADESCO SAÚDE) DESPROVIDOS. RECURSO DO 3º RÉU (HOSPITAL SANTA LÚCIA) PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que a teoria da asserção assegura que as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico. Dessa forma, presentes a relação jurídica entre a autora/apelada e a parte contrária, vez que possui plano de saúde de cobertura da referida ré/apelante. Preliminar rejeitada. 2. Havendo falha na prestação do serviço, cabível a reparação do consumidor, conforme disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 3. No caso, o judicial, embora ressalte que as complicações existentes não podem ser atribuídas expert diretamente/indiretamente aos tratamentos realizados pelo cirurgião de coluna, observou, quanto às condições "Bexiga neurogênica" e "Intestino Neurogênico", que: "houve falha na sua condução (diagnóstico precoce e tratamento específico), a qual pode, em síntese, assim ser caracterizada: não consta registro de que o diagnóstico das dificuldades urinárias e intestinais tenham sido firmados tempestivamente e não consta registro de que o cirurgião de coluna adotou tratamento voltado para estas condições ou que tenha acionado o serviço de urologia/neurologia, para conduzir o tratamento desses sintomas específicos." 4. Havendo elemento de prova da falha na prestação de serviços e tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, ora apelante, não tendo ela se desincumbido do ônus processual que lhe competia, correta a sentença que, reconhecendo a falha na prestação dos serviços e a violação aos direitos da personalidade da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita com base na quantidade de pedidos deduzidos na ação e na proporção de decaimento de cada parte em relação a cada pedido, não na representação monetária de cada pedido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 6. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DA AUTORA E DOS 1º E 2º RÉUS (ORTO SUL E BRADESCO SAÚDE) DESPROVIDOS. RECURSO DO 3º RÉU (HOSPITAL SANTA LÚCIA) PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 2.236). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.285/2.291). No recurso especial, a parte recorrente alega "(..) violação aos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, III, IV, e V, 3º, §1º, do CPC/15, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional do v. acórdão recorrido, que não enfrentou nenhum dos argumentos trazidos pelo Recorrente em seu apelo. Quanto ao mérito, são apontadas violações aos arts. 14, §3º, I, e § 4º do CDC, 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil, e 479 do CPC, pela desconsideração da conclusão adotada pelo laudo pericial e pela responsabilização indevida e exorbitante que está sendo atribuída ao Hospital Recorrente. " (e-STJ fl. 2.305). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.