Decisão · STJ

STJ AREsp 3102238

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESP ONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 366-370). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS EM INSTAGRAM, COM FALSAS INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS, DIFAMANDO A EMPRESA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FERIR A AMPLA DEFESA PRETENSÃO DE OITIVA DA RECLAMADA - DESPACHO DO JUIZO, FUNDAMENTADO, ACERCA DA DESNECESSÁRIA E PRESCINDIVEL OITIVA DA PARTE RECORRIDA, DIANTE DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - PRODUÇÃO DE PROVAS QUE É ATO DO JUIZ, DIRIGENTE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC - DOCUMENTOS ANEXADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DELIMITAR OS FATOS E JULGAR O MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE MÉRITO: DIVULGAÇÃO DE NOTICIAS FALSAS, FAKE NEWS, ACERCA DE DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS, QUE TROUXERAM CONSTRANGIMENTOS, E DIFAMAÇÃO À EMPRESA - INSUBSISTÊNCIA - NOTÍCIA DIVULGADA NO BLOG QUE APENAS PROMOVEU O RELATO DE UM EMPREGADO DA EMPRESA, SOB A AUSENCIA DE CONCESSÃO DE FERIADOS NACIONAIS, BUSCANDO INCLUSIVE CONTATO A EMPRESA E SINDICATO PARA ESCLARECIMENTOS E CONFIRMAÇÃO DA DECLARAÇÃO - AUSENCIA DE PALAVRAS OFENSIVAS OU DESONROSAS CONTRA A EMPRESA - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-498). Nas razões do recurso especial (fls. 292-303), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, II, e 1.022, I, e II, do CPC, pois "é fato que as decisões proferidas na Apelação e nos Embargos de Declaração infringiu o artigo de lei acima mencionado, pois as omissões noticiadas nos embargos declaratórios não restaram sanadas, vez que os embargos foram conhecidos, mas indevidamente improvidos .. como bem demonstrado nos autos, o próprio Acórdão concluiu que a Recorrente comprovou, através de Convenção Coletiva de Trabalho, que os feriados nacionais são tratados como dias comuns, o que gerou a insatisfação do trabalhador" (fl. 299). No agravo (fls. 388-397), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 432-444). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESP ONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.
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