Decisão · STJ

STJ AREsp 3099567

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO INTER S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de ativos financeiros (Sisbajud) - Impugnação com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC - Bloqueio que recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos - Impenhorabilidade - Referida norma que, ademais, deve ser interpretada de forma extensiva para abranger não apenas as quantias depositadas em conta poupança, mas em conta corrente e outras aplicações financeiras - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada, com o desbloqueio da quantia constrita - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 126). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 140/143). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que teria havido negativa de vigência porque o Tribunal de origem não teria analisado a ausência de provas acerca da origem dos valores constritos, o que impediria a verificação de má-fé, abuso de direito ou fraude, elementos necessários para excepcionar a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Além disso, afirma que o devedor deve comprovar de forma inequívoca a origem salarial, previdenciária ou a destinação dos montantes para sua subsistência para que seja decretada a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 202/209), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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