Decisão · STJ

STJ AREsp 3089354

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ WILIAN ROCHA FERNANDES e MARIA GRACIETTY ROCHA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento ao primado da dialeticidade, consoante ementa a seguir (fl. 1.392): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 1.402-1.415, a parte recorrente sustenta que "o Tribunal de origem deixou de enfrentar impugnações técnicas objetivas suscitadas pela parte, especialmente aquelas relativas à prova pericial, incidindo omissão relevante quanto a pontos essenciais" (fl. 1.410) do processo. Aduz, ainda, que (fls. 1.411-1.412): É certo que a tese recursal não demanda revaloração de provas, mas sim a análise da regularidade da atuação jurisdicional em face da prova técnica produzida nos autos. O cerne da controvérsia reside na indevida substituição da prova pericial por convicções pessoais do magistrado, situação que caracteriza afronta direta ao art. 375 do Código de Processo Civil, matéria eminentemente jurídica, passível de apreciação em sede de recurso especial. (..) Portanto, a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ no caso concreto é evidente, uma vez que não se busca rediscutir fatos, mas sim verificar a regularidade da prestação jurisdicional. No mais, afirma não ser aplicável ao caso em tela os enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, uma vez que (fls. 1.412-1.413): Não merece prosperar a alegação de que o recurso especial teria deixado de impugnar fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou apresentado fundamentação deficiente. Ao contrário, verifica-se que o recurso: a) enfrentou todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido, de forma direta e específica; b) indicou, de maneira clara e precisa, os dispositivos legais violados; c) demonstrou o nexo lógico entre os vícios apontados e a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, evidenciando a relevância da discussão jurídica suscitada. (..) Dessa forma, a aplicação das referidas Súmulas no caso concreto mostra-se indevida e desproporcional, pois compromete o exercício do direito constitucional de acesso às instâncias excepcionais, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao tolher a apreciação de teses jurídicas relevantes e atuais, de natureza exclusivamente federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.424-1.427. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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