STJ PUIL 5542
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SE TERIA ATRIBUÍDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que demonstrem a similitude fática e a adoção de entendimento diverso pelo órgão julgador. 2. Na espécie, a parte requerente, ora agravante, não comprovou nem demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual correspondente, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Josimar Willame Guedes contra decisão de fls. 212-214 que não conheceu do pedido, visto que o Requerente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. O agravante sustenta não procede a conclusão de ausência de indicação normativo ou deficiência de fundamentação, porquanto "desde a desde a exposição da controvérsia, o incidente identifica claramente o art. 193, II, da CLT como o dispositivo normativo cuja interpretação gerou decisões conflitantes, além da Portaria MTE n. 1.885/2013". Assevera que o vínculo do agravante possui natureza híbrida, pois o contrato administrativo firmado com a FUNDASE/RN prevê expressamente a aplicação da CLT e da LC Estadual n. 122/1994. Requer o provimento do recurso, "reconhecendo-se o atendimento dos requisitos formais do art. 18, §3º, da Lei 12.153/2009". Sem impugnação (cf. certidão de fl. 265). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SE TERIA ATRIBUÍDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que demonstrem a similitude fática e a adoção de entendimento diverso pelo órgão julgador. 2. Na espécie, a parte requerente, ora agravante, não comprovou nem demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual correspondente, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. 3. Agravo interno não provido.