STJ AREsp 3087653
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ter a controvérsia sido solucionada com base na Resolução n. 400/2016 da ANAC, não configurando hipótese do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais em razão de impedimento de embarque em voo internacional por ausência de visto eletrônico para ingresso no México. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando que a obtenção da documentação necessária é obrigação do passageiro, conforme art. 18, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela responsabilidade do passageiro quanto ao visto exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea descumpriu o dever de informação previsto nos arts. 2, 3, 6, III, e 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do CC, ao não alertar previamente sobre a necessidade de visto eletrônico para ingresso no México. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao procedimento de embarque, conferência documental e informações prestadas pela transportadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3, 6, III e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELMUTH ROGANO BACHTOLD e JULIANA CRISTINA DELGADO DA SILVA ROGANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a controvérsia foi solucionada com base em ato normativo infralegal Resolução n. 400/2016 da ANAC , circunstância que inviabilizaria o conhecimento do apelo nobre, por não se tratar de tratado ou lei federal na forma do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DOS AUTORES. VOO INTERNACIONAL PARTINDO DE GUARULHOS PARA CANCÚN, COM ESCALA EM LIMA. AUTORES IMPEDIDOS DE EMBARCAREM NA ESCALA PARA O MÉXICO DIANTE DA AUSÊNCIA DO VISTO ELETRÔNICO EXIGIDO NO DESTINO. RESPONSABILIDADE DOS PASSAGEIROS QUANTO À OBTENÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO NO PAÍS ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE O ENCARGO À COMPANHIA AÉREA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES, SUCUMBENTES DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a companhia aérea teria falhado no dever de informação ao não alertar previamente os passageiros acerca da necessidade de visto eletrônico para ingresso no México, circunstância que teria frustrado a viagem planejada e ocasionado danos materiais e morais. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a responsabilidade civil da companhia aérea recorrida e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ter a controvérsia sido solucionada com base na Resolução n. 400/2016 da ANAC, não configurando hipótese do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais em razão de impedimento de embarque em voo internacional por ausência de visto eletrônico para ingresso no México. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando que a obtenção da documentação necessária é obrigação do passageiro, conforme art. 18, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela responsabilidade do passageiro quanto ao visto exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea descumpriu o dever de informação previsto nos arts. 2, 3, 6, III, e 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do CC, ao não alertar previamente sobre a necessidade de visto eletrônico para ingresso no México. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao procedimento de embarque, conferência documental e informações prestadas pela transportadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3, 6, III e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.