Decisão · STJ

STJ AREsp 3085418

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. No que diz respeito a não configuração do dano moral, bem como ao valor fixado a título de honorários advocatícios , não há como esta Corte rever o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, analisar as provas dos autos, procedimento inviável neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FIRMINO DE SOUSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.024/1.031) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se (i) pela incidência da Súmula nº 284/STF; e (ii) pela aplicação da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.034/1.046), o agravante alega que não há falar acerca da incidência da Súmula nº 284/STF, pois o recurso interposto indicou os dispositivos legais tidos por violados, em especial os arts. 4º, 6º e 489, § 1º do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX da Constituição Federal, que tratam sobre os princípios da celeridade processual, motivação das decisões judiciais e competência do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que especificou a violação direta do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil ao demonstrar que a fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau foi realizada de forma aviltante, culminando no valor irrisório de apenas R$: 500,00 (quinhentos reais). Sustenta que apontou também a violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil quanto à configuração da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito; dos artigos 6º, VI, 12, 27, 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quanto à prática abusiva consistente em descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa incapaz, hipossuficiente e com única fonte de renda; e da Súmula n 54/STJ, no tocante ao termo inicial dos juros de mora. Ao final, defende que não se está diante de reexame de fatos e provas, mas, sim, de revaloração jurídica de elementos incontroversos já delineados e expressamente admitidos pelas instâncias ordinárias. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.051/1.065). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. No que diz respeito a não configuração do dano moral, bem como ao valor fixado a título de honorários advocatícios , não há como esta Corte rever o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, analisar as provas dos autos, procedimento inviável neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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