STJ AREsp 3086046
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária por óbito. O valor da causa foi fixado em R$ 46.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 16.000,00, com correção monetária pelo IGPM desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, em agravo interno, confirmou integralmente a sentença, reconhecendo a preclusão da discussão sobre o limite do capital segurado e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação desrespeitou o limite de cobertura da apólice à luz do art. 757 do Código Civil; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à limitação da indenização pela apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das premissas do acórdão recorrido sobre ausência de apresentação da apólice e preclusão consumativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, além de ficar prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das premissas do acórdão recorrido sobre preclusão e ausência de prova demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ para o cotejo analítico e quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 757 do Código Civil, e pela prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 280): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITE MÁXIMO PARA INDENIZAÇÃO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Zurich Santander Brasil Seguros S/A, visando reformar decisão monocrática proferida às fls. 218/226 que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora agravante, onde se insurgia contra sentença de procedência, em parte, da Ação de Cobrança a ajuizada por Rosalina Rodrigues Bezerra de Brito em desfavor da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correta a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte promovida/agravante após a condenação em primeira instância ao pagamento de indenização securitária à parte autora no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que embora tenha sido concedido à promovida o direito ao contraditório e à ampla defesa, esta não cumpriu com a obrigação que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), qual seja, provar a existência de um fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da parte autora. 4. Objeções não levantadas no momento apropriado serão afetadas pela preclusão consumativa, com base no art. 336 do CPC. Constata-se que a seguradora somente alegou que o limite máximo de indenização para este caso seria R$ 6.942,27 em sede de apelação (fls. 180/193), não controvertendo o valor indenizatório pretendido em primeira instância, operando-se assim a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 757, do Código Civil, porque a condenação teria desrespeitado o limite de cobertura pactuado na apólice, pois o capital segurado máximo seria R$ 6.942,27, devendo a indenização observar os riscos predeterminados; Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se aplique o limite máximo de indenização previsto na apólice. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária por óbito. O valor da causa foi fixado em R$ 46.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 16.000,00, com correção monetária pelo IGPM desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, em agravo interno, confirmou integralmente a sentença, reconhecendo a preclusão da discussão sobre o limite do capital segurado e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação desrespeitou o limite de cobertura da apólice à luz do art. 757 do Código Civil; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à limitação da indenização pela apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das premissas do acórdão recorrido sobre ausência de apresentação da apólice e preclusão consumativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, além de ficar prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das premissas do acórdão recorrido sobre preclusão e ausência de prova demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ para o cotejo analítico e quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7